Processo 5003971-07.2024.8.13.0396

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003971-07.2024.8.13.0396
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003971-07.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: PAULO ESTACIO FELICIANO PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO ESTACIO FELICIANO PINTO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, pretendendo o recebimento do saldo remanescente do crédito que ostenta em face das executadas. Quando do requerimento da inicial executiva (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte exequente fixou o montante a ser cobrado como sendo R$ 117.525,28 (cento e dezessete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos). As executadas apresentaram impugnações (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), aduzindo, em síntese, haver excesso na execução. A parte exequente apresentou resposta (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, após determinação judicial, a Contadoria do Juízo elaborou o cálculo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das insurgências apresentadas. Verifico que ausentes os pressupostos de admissibilidade das impugnações, pelo que não conheço das mesmas. Isso porque, no caso em exame, as executadas se insurgiram ao débito apresentado em sede de cumprimento de sentença, contudo não garantiram integralmente o Juízo. Os depósitos de ID XXX.XXX.XXX-XX (R$ 4.272,26) e ID XXX.XXX.XXX-XX (R$ 40.743,27), embora voluntários, foram parciais e baseados em cálculos próprios das devedoras, não correspondendo ao valor total executado pelo credor, o que impede o recebimento de suas peças defensivas. O depósito parcial não se configura como garantia do juízo para fins de admissibilidade da impugnação. No ponto, em sede de Juizados Especiais, entendo que é pressuposto de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença que haja prévia garantia integral do juízo. O art. 525, caput, do Código de Processo Civil dispensa a segurança do Juízo para a oposição de impugnação. Convém referir, no entanto, que as disposições com relação à fase de execução, somente são aplicadas no Juizado Especial quando não contrariarem disposição expressa na Lei desse microssistema. No caso, como já dito, ante o princípio da especialidade, não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o caput do art. 525 do CPC, mas, sim, o § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, associado ao Enunciado nº 117 do FONAJE, que estabelece à condição de pressuposto de procedibilidade da impugnação a prévia segurança do juízo, conforme se extrai das seguintes redações, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES) Nesse campo, portanto, aplica-se o critério da especialidade, não sendo…

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