Processo 5003972-34.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003972-34.2026.4.04.7112/RS AUTOR : LUCAS RODRIGO THOMAS ADVOGADO(A) : MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB GO041209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por LUCAS RODRIGO THOMAS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário, especialidade Medicina Veterinária (AFFA-MV). A parte autora narrou, em síntese, que participou do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 03/2024, concorrendo às vagas do Bloco 3 (Ambiental, Agrário e Biológicas) para o cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário, especialidade Medicina Veterinária, vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Relatou que obteve aprovação no certame, figurando no cadastro de reserva/lista de espera da ampla concorrência com a nota final de 74,00 pontos, conforme Edital de Homologação do Resultado Final nº 40/2025. Sustentou que, não obstante a existência de déficit estrutural reconhecido pelo próprio MAPA, a parte ré vem mantendo e renovando reiteradamente vínculos precários (temporários, conveniados e cedidos) para o exercício de atividades privativas e típicas da carreira de AFFA-MV. Aduziu que tal conduta configura burla ao concurso público e preterição arbitrária e imotivada, atraindo a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata nomeação e posse, ou, subsidiariamente, para que a Administração se abstenha de realizar ou manter contratações precárias enquanto houverem candidatos aprovados no cadastro de reserva. Pugnou, ao término, pela procedência da ação, com o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, "declarando que, diante da existência de vagas, da necessidade pública reiteradamente reconhecida pela própria Administração e da utilização de mão de obra precária para suprir funções típicas de Estado, resta configurada a preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese fixada pelo STF no RE 837.311" . Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Requereu a concessão da gratuidade judiciária e juntou documentos. Instada para tanto ( 5.1 ), a parte autora, em emenda à petição inicial ( 14.1 ), promoveu a juntada de procuração e declaração de pobreza devidamente assinadas ( 14.10 e 14.6 , respectivamente). O presente feito é oriundo do processo nº 5002992-02.2026.4.04.7108, ajuizado perante a 2ª Vara Federal de Canoas/RS. Naquele juízo, foi proferida decisão determinando, de ofício, a cisão em face do litisconsórcio ativo facultativo e a declinação da competência para as Subseções Judiciárias de domicílio dos respectivos autores ( 16.1 ). Vieram os autos conclusos para a análise do pleito liminar. Brevemente relatado, decido. Primeiramente, acolho a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, bem como a emenda à petição inicial, consubstanciada na juntada de procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas ( 14.10 e 14.6 , respectivamente) . Outrossim, considerando que o proveito econômico neste feito, em caso de acolhimento da pretensão, é mensurável e facilmente determinável, por constar no edital a remuneração inicial de R$ 15.897,33 para o cargo almejado, retifico de ofício o valor da causa para R$ 190.767,96 (R$ 15.897,33 x 12), com base no art. 292 do CPC. Anote-se. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição…
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