Processo 5003972-43.2026.8.24.0031
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003972-43.2026.8.24.0031/SC EXEQUENTE : INDAVET CLINICA VETERINARIA LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : VALDEVINO NARLOCK JUNIOR (OAB SC076892) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) (Enunciado n. 97 do FONAJE). 1. Atente-se o cartório de que, em caso de cumprimento de sentença ajuizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença condenatória - ainda que com advogado constituído - a intimação da parte executada deve se dar por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Caso necessário, intime-se a parte exequente para indicar o endereço. 2. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa acima referida incidirá sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). 3. Cientifique-se que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora (Enunciado 142 do FONAJE), sendo condição de admissibilidade que o Juízo esteja devidamente garantido (Enunciado 117). Efetuado depósito espontâneo visando a garantia da execução, da data de sua realização contará o prazo para oferecimento de embargos, independentemente da lavratura do termo de penhora (Enunciado 156). II. Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. III. Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, visto que, nos termos do parágrafo 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". Fica desde já ciente a parte exequente de que o pedido de renovação de alguma(s) da(s) diligência(s) já realizada(s) deve vir acompanhado de elementos concretos de alteração da situação fática a justificar a reiteração da medida, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Cumpra-se.
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