Processo 5003972-50.2026.4.02.5120
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003972-50.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : MARCIA FRANCISCO DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A) : LARISSA RAMOS DA SILVA COSTA (OAB RJ257933) IMPETRANTE : MARCOS ANTONIO DA SILVA BERTOLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LARISSA RAMOS DA SILVA COSTA (OAB RJ257933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS ANTONIO DA SILVA BERTOLI , representado por MARCIA FRANCISCO DA SILVA, por meio de advogado, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Nova Iguaçu/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a concluir a análise de seu requerimento administrativo, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto. Para tanto, afirma que realizou requerimento de benefício assistencial ao deficiente, protocolo nº 603660570 ( evento 1, COMP6 ), contudo, até o momento do ajuizamento do writ não houve decisão por parte da autarquia previdenciária. Assevera a parte impetrante que, até a presente data, o referido requerimento permanece em análise, sem qualquer andamento por parte da Autarquia, configurando demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido administrativo. Com a inicial vieram os documentos acostados nos eventos 1 e 3. É o relatório. Decido. Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de seu requerimento administrativo ( evento 1, COMP6 ), em razão da demora na referida análise administrativa . Em sua argumentação, expõe, em síntese, que o art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias, prorrogado por igual período para análise dos pedidos administrativos pelo órgão do INSS. A jurisprudência nacional é firme no sentido de que a Administração Pública deve atender o prazo legal do art. 49 da Lei 9.784/99, sob pena de omissão administrativa injustificada que gera direito líquido e certo a interposição do mandado de segurança. No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido . Não se discute o deferimento ou não de benefício previdenciário e seus requisitos autorizadores, mas simplesmente a possível demora na prática e solução efetiva de ato em processo administrativo . A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda. Observe-se que o pedido formulado neste mandado de segurança é, em verdade, de conclusão final, lógica e efetiva do processo, em observância ao princípio da eficiência e razoável duração do processo administrativo. Assim sendo, não é objeto do mandamus o direito de fundo, ou seja, se é ou não devido o requerimento pleiteado, nem haverá incursão no mérito administrativo, que devem ser melhor analisados na via ordinária, se for o caso, e não na via estreita do mandado de segurança. Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA PREVIDENCIÁRIA VS. VARA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE ADUZ A DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL PELO ÓRGÃO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL . CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1 – É do juízo cível a competência quando o mandado de segurança é impetrado com a finalidade de…
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