Processo 5003972-61.2025.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003972-61.2025.4.03.6315 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: ALINE ROBERTA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELENA SEGURA GALVAO DUQUE - SP448259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência de concessão de benefício de pensão por morte. Alega, em apertada síntese, que houve a demonstração da condição de dependência em relação ao seu filho, segurado falecido. VOTO Os requisitos do benefício de pensão por morte defluem da análise sistemática dos artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213-91. Além disso, embora não seja necessária a carência para a pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213-91), é imprescindível a demonstração de que o instituidor da pensão almejada ostentava, na data em que faleceu, a qualidade de segurado. Conforme se depreende da dicção do art. 16, caput, II, e § 4º, a dependência dos pais em relação aos filhos deve ser demonstrada. Convém ainda registrar que, mesmo sendo parcial a dependência econômica, o benefício será devido, conforme já esclarecia no enunciado nº 229 da Súmula do Tribunal Federal de Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”. Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, para efeito de concessão de pensão por morte a dependência dos pais em relação aos filhos não precisa ser exclusiva, mas deve haver prova de que era indispensável à subsistência da família e não um mero auxílio financeiro: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AJUDA DO FILHO ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA, NÃO SENDO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA O MERO AUXÍLIO FINANCEIRO. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50449440520144047100, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, 17/08/2016, DOU 26/08/2016). No presente processo, a prova produzida não ampara a alegação da autora. Como bem restou consignado na fundamentação da r. sentença: “Analisando o conjunto probatório do processo administrativo, verifico que os comprovantes de transferência bancária acostados (id. 363165533) apresentam valores ínfimos e esporádicos. Tais quantias não possuem densidade econômica suficiente para demonstrar que o instituidor era o responsável pelo sustento da parte autora ou que sua ausência comprometa de forma substancial a subsistência do lar. Os repasses assemelham-se a meras ajudas pontuais, comuns em relações familiares, sem natureza de dependência econômica. Ademais, não constam nos autos documentos robustos que comprovem que o falecido arcava com o pagamento de despesas fixas essenciais, tais como aluguel, faturas de energia elétrica, água ou mensalidades de serviços básicos. A ausência desses elementos impede a formação de um convencimento seguro acerca da indispensabilidade do auxílio prestado pelo filho para a manutenção digna da genitora. Quanto à comprovação de domicílio, não consta comprovação de endereço em nome do falecido. Por…
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