Processo 5003972-69.2025.8.13.0456

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003972-69.2025.8.13.0456
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5003972-69.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS)] AUTOR: FABRICIA APARECIDA VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aforada por FABRÍCIA APARECIDA VIANA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE OLIVEIRA, todos qualificados, na qual alega, em brevíssima síntese, que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 – Insulinodependente há 25 anos e por tal motivo necessita fazer uso do sensor medidor de glicose denominado Freestyle Libre. Assevera que os demandados se negaram a fornecer o aparelho e pede a condenação dos réus a lhe disponibilizar o aparelho em questão, inclusive em caráter liminar. A liminar foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo teve regular tramitação, com citação dos demandados, apresentação de contestações e de réplica. Tratando-se de questão eminentemente jurídica e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do pedido nos moldes do artigo 355, I, do CPC. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, de modo que passo à análise das prefaciais suscitadas pelo réu. - O Estado de Minas Gerais sustenta que a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Tema nº 793 da Repercussão Geral, e não do Tema nº 1.234 do STF, por envolver o fornecimento de produto de saúde não incorporado ao SUS, e não medicamento. Nesse ponto, assiste razão ao ente público. Isso porque tanto o Tema nº 1.234 quanto o Tema nº 6 do STF foram firmados para disciplinar controvérsias relacionadas ao fornecimento de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS, não abrangendo, em princípio, produtos de interesse à saúde, tais como órteses, próteses, equipamentos e demais insumos. Assim, considerando que o objeto da presente demanda consiste em produto de saúde, e não medicamento, a controvérsia relativa à responsabilidade dos entes federativos pelo seu fornecimento deve ser apreciada à luz das diretrizes estabelecidas no Tema nº 793 da Repercussão Geral, que consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito fundamental à saúde. - Em seguida, o Estado de Minas Gerais sustenta que, por se tratar de produto não incorporado ao SUS, seria obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda, em razão de sua competência para formular políticas nacionais de saúde e deliberar acerca da incorporação de novas tecnologias ao sistema público de saúde. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, do reconhecimento da aplicabilidade do Tema nº 793 não decorre a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Ao contrário, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos pela garantia do direito à saúde, facultando ao usuário demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto. Nesse contexto, a atribuição conferida à União para formular políticas nacionais de saúde e…

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