Processo 5003972-84.2025.4.02.5120
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003972-84.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : LEONARDO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda tem por escopo a concessão de benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente ocorrido em 10/04/2013, tendo como DIB a data de 15/02/2014, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 601.562.411-0 - evento 1, LAUDO9 ). Alega a parte autora que, em 10/04/2013, foi vítima de um acidente de trânsito, ficando com sequelas que reduziram de forma permanente a sua capacidade laboral ( evento 1, LAUDO7 e evento 1, ANEXO11 ). Por este motivo, gozou de benefício auxílio-doença entre 25/04/2013 até 14/02/2014 ( evento 1, CNIS6 , p. 3). Assevera a parte autora que, neste acidente, sofreu fratura distal do rádio direito (CID 10 - S52), ocasionando limitação da flexo extensão do punho, limitação da pronossupinação, limitação da flexão palmar, dores constantes e diminuição de força, conforme documentação médica em anexo ( evento 1, LAUDO8 ). Informa a parte autora que, em decorrência do trauma sofrido, necessitou de intervenções cirúrgicas para reconstrução do membro e tratamento com fisioterapia, que resultou em lesão consolidada, tendo sua capacidade laboral reduzida para exercer qualquer função que venha depender da total estabilidade de seu membro, visto que a lesão que gera redução da capacidade de trabalho, seja ela de forma grave ou mínima, já é considerada como uma redução da capacidade laborativa. Sustenta a parte autora que, após a consolidação das lesões sofridas, ficou com sequelas permanentes que resultaram em invalidez permanente e parcial dos membros afetados, que tiveram seus movimentos totalmente limitados e ainda causam dores ao serem movimentados. Nesta seara, tem-se que a sequela o impede de exercer suas funções com a mesma eficiência e qualidade que exercia antes, obstaculizando, ainda, futuras contratações e seu acesso ao mercado de trabalho em igualdade de condições com outros trabalhadores sem a mesma sequela. A competência para julgar ações de concessão ou revisão de auxílio-acidente varia de acordo com a origem da lesão, sendo da Justiça Estadual para acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, e da Justiça Federal para acidentes ou doenças de qualquer outra natureza. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, depreende-se do art. 86 da Lei 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. A mera constatação de sequela anatômica ou limitação funcional leve, sem comprovação de impacto na capacidade de trabalho, não preenche os requisitos legais para o auxílio-acidente, que exige efetiva redução da aptidão laboral. O Tema 416 do STJ não afasta a necessidade de demonstração de prejuízo funcional concreto à atividade profissional exercida. No caso, tal comprovação deve ser feita por meio de perícia judicial, de modo a se verificar se a alegada sequela compromete o desempenho das funções habituais do autor. Assim…
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