Processo 5003973-25.2025.4.03.6322
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003973-25.2025.4.03.6322 AUTOR: JOSE DO CARMO CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL GALERANI - SP304833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O autor opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença em relação à data inicial do benefício fixada. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para superar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, bem como para corrigir erro material. Omissa é a sentença que não se manifesta sobre algum fundamento de fato ou de direito relevante ventilado nas razões iniciais. No caso dos autos, não há que se falar em omissão. A decisão foi clara, expressa e devidamente fundamentada quanto aos motivos que levaram à fixação dos efeitos financeiros na data da juntada da declaração municipal. Conforme expressamente consignado, constava no processo administrativo a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) datada de 06/06/2014, expedida a pedido do próprio segurado. Diante da existência de CTC emitida há mais de 10 anos, milita a presunção administrativa de que o documento foi utilizado para averbação em outro regime (no caso, o RPPS do Município de Taquaritinga, ao qual o autor é vinculado). Nesse cenário, não há que se falar em "falha do INSS" ou em descumprimento do dever de instrução pela ausência de carta de exigência. O indeferimento administrativo foi, à época, regular e pautado nas informações consolidadas no sistema. Tratando-se de situação excepcional em que o segurado requer a emissão de CTC, mas posteriormente decide não utilizá-la no regime de destino, é ônus exclusivo do segurado provar a não utilização do documento para fins de reaproveitamento do tempo no RGPS. Essa prova indispensável, consubstanciada na declaração do IPREMT datada de 19/02/2026 (num. 558636389), não instruiu o requerimento administrativo (num. 476390529), sendo apresentada apenas no curso da demanda judicial. Assim, a sentença, longe de ofender a jurisprudência, aplicou a exata ratio decidendi do Tema 1.124 do STJ: uma vez que o indeferimento administrativo foi legítimo (ante a falta de documento essencial que incumbia à parte autora apresentar — a prova de não utilização da CTC), e tendo a prova material sido produzida apenas no âmbito judicial, os efeitos financeiros devem coincidir com o momento em que o direito restou efetivamente comprovado (no caso, a data da juntada do documento). Para que os efeitos retroagissem ao ajuizamento da ação (como firmado no tema), era necessário que o documento essencial tivesse junto juntado com as alegações iniciais, o que não ocorreu no presente caso. A pretensão ventilada conduziria, ademais, à criação de uma situação jurídica fictícia, incompatível com a realidade processual. Afinal, se o julgamento tivesse sido proferido com base exclusivamente nos documentos que instruíram o requerimento administrativo e a petição inicial, o resultado inevitavelmente seria a improcedência do pedido, em razão da ausência de prova do fato constitutivo do direito. Não há fundamento jurídico para atribuir efeitos financeiros a período em que sequer existiam elementos probatórios suficientes para demonstrar o direito invocado, sob pena de desvirtuar a própria lógica do Tema 1.124 e de…
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