Processo 5003973-47.2026.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003973-47.2026.8.24.0930/SC APELANTE : ALEXANDRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALEXANDRA DE LIMA contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito ( 19.1 ). Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de reunião das demandas em um único processo, haja vista tratar-se de contratos distintos. Aduz que a referida exigência compromete a celeridade e a clareza da tramitação processual, ao argumento de que cada contrato configura negócio jurídico autônomo, dotado de peculiaridades próprias, razão pela qual a conexão não seria cabível. Requer, assim, o provimento do recurso para cassar a sentença, a fim de determinar o seguimento do feito ( 25.1 ). Em juízo de retratação, a sentença foi preservada ( 28.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 38.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do reclamo. Esclarece-se, de início, que o benefício da justiça gratuita foi concedido na decisão do evento 12, DESPADEC1 . A ação revisional em apreço diz respeito ao contrato de empréstimo pessoal n. 5678, celebrado em 02/10/2024, no valor financiado de R$ 1.446,92 ( 1.1 ). No primeiro grau, o Juízo indeferiu a exordial por ter constatado o fracionamento de ações pela parte autora, que possuía outras demandas revisionais em face do mesmo réu e com causa de pedir similar e, com isso, considerou verificado o abuso do direito de demandar. Faz-se necessário registrar que esta colenda 5ª Câmara de Direito Comercial, até pouco tempo atrás, vinha entendendo manter as sentenças extintivas proferidas em casos semelhantes. Contudo, após debates sobre a matéria, e levando em conta as considerações expostas pelo Exmo. Des. Luiz Felipe Schuch no julgamento da Apelação Cível n. 5056065-70.2024.8.24.0930, passou-se a adotar, neste Colegiado, o entendimento de que, "caso o Magistrado verifique a existência de complexo de relações similares entre a parte demandante e a instituição financeira requerida e o fracionamento desnecessário de pretensões, pode reunir os vários processos ajuizados para resolver o litígio de maneira global, em vez de simplesmente extinguir os feitos sob o fundamento de ausência de interesse processual". A propósito, extrai-se da ementa da citada decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA AGLUTINAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO DE VINTE E SEIS DEMANDAS REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA AUTORA. TEMÁTICA REVISITADA POR ESTA CÂMARA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE REÚNE UTILIDADE, CABIMENTO E INTERESSE LEGÍTIMO PARA O OBJETIVO DA ACTIO. RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL…
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