Processo 5003973-60.2025.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003973-60.2025.8.24.0064/SC APELANTE : QUELEN SCHAFFER DALOSTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS HERNANDES MENDEZ (OAB SC064057) ADVOGADO(A) : SUELI NEIDE HERNANDES (OAB SC008372) APELADO : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora QUELEN SCHAFFER DALOSTO contra sentença de improcedência proferida na "ação indenizatória, decorrente de danos morais, cumulada com obrigação de fazer" proposta em desfavor da parte ré ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 28, SENT1 ): Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer e declaração de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Quelen Schaffer Dalosto em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Aduziu a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com inscrição restritiva no SCPC/Serasa atrelada ao contrato nº 00000021898394, no valor de R$ 7.161,84, cuja contratação afirma desconhecer. Invocou o CDC, alegou ausência de notificação prévia, pediu a exclusão da negativação, a declaração da inexistência do débito e a condenação do réu em danos morais no montante sugerido de 50 salários mínimos, além da gratuidade da justiça. Deferiu-se tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, inverteu-se o ônus da prova e concedeu-se justiça gratuita. Citado, o réu contestou arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e irregularidade de representação. No mérito, sustentou a regularidade da origem do débito, demonstrando a relação jurídica da autora com o Banco Santander, com contratação e uso de cartão de crédito com faturas e parcelamentos sucessivos, a cessão do crédito ao Atlântico FIDC e a legitimidade da negativação. Invocou, de todo modo, a Súmula 385/STJ para afastar indenização por dano moral. Instruindo a defesa, carreou vasta documentação bancária e de cessão, dentre a qual faturas de cartão Santander (Free/SX VISA) com histórico de compras, pagamentos, parcelamentos e encargos, bem como instrumentos/assentos de cessão referentes ao crédito da autora, com vinculação ao número de referência do contrato indicado na inicial. Instada, a autora apresentou réplica, refutando as preliminares, insistindo na tese de inexistência de contratação e na falta de notificação prévia, reiterando seus pedidos. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 28, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Quelen Schaffer Dalosto em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, e, por consequência: a) REVOGO a tutela de urgência concedida no Evento 9, cessando seus efeitos; b) OFICIE-SE aos órgãos de proteção ao crédito apenas para ciência da revogação da ordem liminar, ressalvada a autonomia das partes e dos arquivistas quanto a eventual manutenção/reativação do apontamento, desde que observados os requisitos legais; c) CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade art.98, §3º, CPC art. 98, § 3º,…
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