Processo 5003973-78.2025.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003973-78.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE : ANA LUCIA QUINTAO ANTUNES ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ183410) ADVOGADO(A) : BRUNO MARQUES RANGEL (OAB RJ179251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se que tanto o INSS quanto a exequente concordam com os cálculos feitos pela Contadoria Judicial (eventos 36, 42 e 45/46). A exequente junta contrato de prestação de serviços, com previsão de destaque de honorários contratuais, no qual requer o destaque de quantia equivalente a quatro salários mínimos, ou seja, R$ 6.484,00 (R$ 1.621,00 x 4). É o relatório. DECIDO. Em relação aos honorários contratuais, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 36, estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, a "complexidade e a dificuldade das questões versadas"; o "trabalho e o tempo necessários"; e a "condição econômica do cliente". Na mesma linha, o art. 38 do Código de Ética da OAB dispõe que, na hipótese da adoção de cláusula quota litis , os honorários não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, fixando o patamar máximo de 30% do valor principal. Nesse sentido: REsp 1903416 / RS, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado 02/02/2021, DJe 13/04/2021). Também se pronuncia o TRF da 2ª Região, alinhado ao STJ, conforme se verifica do julgado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE DECISÃO QUE NÃO PERMITIU O DESTAQUE DO VALOR TOTAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE PRECATÓRIO. LIMITES. I - O destacamento de valor referente a honorários do advogado avençados em contrato de prestação de serviços advocatícios, de quantia destinada ao pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), previsto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906-1994, não constitui fracionamento vedado pelo § 8º do artigo 100 da Constituição da República. II - O limite ao destacamento de honorários contratuais até o valor limite de 30% (trinta por cento) do valor devido está de acordo com art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - No caso, a demanda envolve imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e o valor de 35% (trinta e cinco por cento) para os honorários contratuais, ora invocado pela parte agravante para o destaque, afigura-se desproporcional para efeito de destaque no respectivo precatório. IV - Agravo desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5005733-58.2023.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 26/07/2023, DJe 07/08/2023 20:15:30) (grifei). Conclui-se, portanto, que deve ser fixado o destaque dos honorários contratuais no limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valores requisitados no processo, o que corresponde a 30% dos atrasados, como critério razoável para o fim de evitar abuso contratual e proteger o crédito da parte…
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