Processo 5003973-84.2026.8.21.0007

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003973-84.2026.8.21.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003973-84.2026.8.21.0007/RS AUTOR : WILLY JACOBSEN ADVOGADO(A) : CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145) AUTOR : MARIA HELENA MOCH JACOBSEN ADVOGADO(A) : CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1 - Diante dos documentos juntados pelos autores, concedo-lhes o benefício da gratuidade judiciária. 2 – Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 3 -    O artigo 165 do Código de Processo Civil disciplina que: "Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição".  Dessa forma, em atenção ao disposto no Artigo 334 do Código de Processo Civil, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Cidadão  online  para designação de sessão de  conciliação / mediação .  Consigno que acaso as partes queiram conciliar antes da data designada para audiência, basta manifestarem-se conjuntamente nos autos por meio de acordo assinado por ambas as partes ou por seus procuradores com poderes para tanto. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de sessão de conciliação. Nos termos do Artigo 1º, inciso I, do Ato 047/2021-P, intimem-se as partes para depositarem previamente o valor de 1 URC, na proporção de 50% para cada parte, diretamente na conta informada pelo conciliador sorteado para atender a conciliação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de serem beneficiários da gratuidade da justiça. O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador, via Pix. Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento entre as partes, será devida a remuneração, em favor do conciliador, no valor equivalente a 3 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no Artigo 1º, II, B.1, do Ato 047/2021 - P. Saliento que caso alguma das partes não tenha acesso ao recurso tecnológico para participação de forma virtual, deverá comparecer ao Foro de Camaquã/RS, com antecedência de 1h à solenidade, onde serão disponibilizados os meios necessários à participação na solenidade.  Frisa-se que o não comparecimento ou acesso à solenidade designada será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil).   I ntimem-se as partes quando comunicada a data da audiência  online  pelo CEJUSC . Nos termos do parágrafo 3.° do art. 334 do CPC: " A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado ". Os réus com advogados constituídos serão intimados por seus representantes. Desde já, o autor está intimado a indicar o endereço atualizado (com CEP) das partes que não constituíram advogado. Em relação à Defensoria Pública e aos advogados dativos, deverão indicar o endereço atualizado de seus representados antes da designação da audiência. Os réus sem advogados constituídos serão intimados por mandado, razão pela qual, se ao requerente do processo não foi…

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