Processo 5003974-27.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003974-27.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003974-27.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: VELTEN LOGISTICA TRANSPORTE E LOCACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por VELTEN LOGISTICA TRANSPORTE E LOCAÇOES LTDA, contra r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade para “a nulidade da CDA referente à CSLL em razão de sua apuração com a inclusão de valores de PIS e de COFINS em suas bases de cálculo.” Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que os valores a título do ICMS, não integram o patrimônio da entidade e, portanto, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS; - como no caso da exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS, não se mostra cabível que esta cobrança ocorra com relação ao PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; - a matéria em testilha pode ser analisada via exceção de pré-executividade, uma vez que não demanda dilação probatória; - o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a forma excepcional de defesa em exceção de pré-executividade, desde que as matérias extintivas ou modificativas da pretensão do exequente sejam de direito ou comprovadas de plano. Requer a concessão do efeito suspensivo para “suspender os efeitos da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, determinando-se a suspensão da demanda em epígrafe até o julgamento do presente recurso”. E, ao final, o provimento do agravo de instrumento “reformando-se a R. Decisão recorrida, para o manejo de que seja conhecida e acolhida a exceção de pré-executividade e, consequentemente, reconhecida a nulidade da execução fiscal.” Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se discutir, em sede de exceção de pré-executividade, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ante a suposta cobrança de valores indevidos quanto à incidência do PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Inicialmente, no que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, firmou compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:(a)é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e(b)é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Eis a ementa do v. acórdão: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de…

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