Processo 5003974-29.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003974-29.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003974-29.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : MIGUEL LOPES MACIEL ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE SOUZA NETTO CUNHA (OAB RJ146340) AUTOR : LUCIANA PINTO LEAL LOPES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE SOUZA NETTO CUNHA (OAB RJ146340) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MIGUEL LOPES MACIEL , representado por sua genitora  LUCIANA PINTO LEAL LOPES ,  contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Cópia integral do processo administrativo no evento 1. Não apresentou relatório das atividades escolares. Comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Único em evento 1, OUT10.  Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC. Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular. Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora. Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição dentro dos últimos 6 (seis) meses, como comprovante atualizado do CadÚnico, fatura de seu telefone celular, conta de luz, água ou boleto bancário, desde que constem seu nome, endereço e data; 1.1 O autor, em caso de afirmar não possuir comprovante em seu nome, como fatura de seu telefone celular ou boleto bancário contendo seus dados e data, poderá apresentar comprovante de residência em nome de terceiros, desde que acompanhado da declaração assinada por este de que o autor reside no endereço do comprovante, sob as penas da lei, além de cópia e RG do subscritor da declaração; 2 - A parte demandante deverá apresentar, caso cumpra a emenda à inicial, o Relatório   das atividades escolares expedido pela instituição de ensino que o(a) autor(a) se encontra matriculado(a), no qual o profissional responsável pela sua elaboração deverá informar os aspectos que julgar relevantes a respeito do desenvolvimento escolar e cognitivo do demandante, bem como esclarecer se é possível dizer que esse se encontra dentro das balizas previstas para o desenvolvimento escolar de sua faixa etária, pontuando, inclusive, se eventuais inconformidades possuem alguma relação com as patologias alegadas nos autos. 3 - informar número de contato telefônico para instruir mandado de verificação social; III - Cumprida a emenda pela parte demandante: Determino a realização de perícia médica na especialidade NEUROLOGIA. Caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO. Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada. Eventual requerimento para majoração…

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