Processo 5003975-26.2016.8.13.0525

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5003975-26.2016.8.13.0525
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003975-26.2016.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: LUIZ ANTONIO MAGALHAES ANDARE - ME CPF: 00.372.328/0001-39 e outros S e n t e n ç a Vistos, etc. Banco Bradesco sucessor do HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo, devidamente qualificado nos autos ingressou com a presente ação monitória em face de Luiz Antônio Magalhães Andare e Luiz Antônio Magalhães Andare ME, também qualificados, alegando, em síntese, que é credor dos requeridos devido à celebração dos contratos de concessão de limite de crédito em conta-corrente, de mútuo na forma operacional de empréstimo rotativo e crédito direto em conta mediante contratação em terminais de autoatendimento e internet; que somando o débito oriundo do limite de crédito em conta-corrente, o débito oriundo dos contratos giro fácil, e o débito oriundo do contrato de desconto de títulos, o valor da dívida perfaz o montante de R$ 130.279,64. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido exordial. A inicial (Id 9796301) veio instruída com documentos. Os requeridos foram devidamente citados e ofertaram embargos monitórios (Id 44687533), alegando preliminarmente inépcia da inicial. No mérito, aduzem que a data de início da incidência da correção monetária e dos juros moratórios estão incorretos, devendo ser, respectivamente a partir do ajuizamento da ação e da citação; que o requerente aproveitando-se da ingenuidade dos requeridos induziu-os a contratar novos capitais de giro subsequentes com o objetivo de pagar os débitos anteriores, que houve um encadeamento de pactos sem qualquer concessão de crédito; que se os contratos forem reapreciados deve haver saldo em favor dos embargantes; que os juros remuneratórios estão acima da média do mercado; que há abusividade na cobrança dos juros capitalizados diariamente; que não estão em mora, portanto, não é cabível a cobrança de encargos moratórios; que a cobrança de TAC e de outras tarifas debitadas são ilegais conforme resolução CMN 3.919/2010. Pugnaram, ao final, pela improcedência do pedido inicial. Impugnação aos embargos monitórios (Id 51768385). Decisão interlocutória de mérito (Id 64520233) denegando a inversão do ônus da prova. Acórdão: agravo de instrumento ao qual foi negado provimento (Id 77911837). Julgamento convertido em diligência (Id 5980108044). Sentença: julgado parcialmente procedente o pedido (Id 8363713005). Apelação (Id 9193008039). Contrarrazões de apelação (Id 9435264097). Acórdão dado provimento ao recurso (Id 9766194061). Decisão nomeado perito (Id 9766402675). Decisão homologado os honorários periciais (Id XXX.XXX.XXX-XX). Embargos de declaração (Id XXX.XXX.XXX-XX). Contrarrazões de embargos de declaração (Id XXX.XXX.XXX-XX). Sentença acolhidos os embargos de declaração (Id XXX.XXX.XXX-XX). Decisão homologada a proposta de honorários periciais (Id XXX.XXX.XXX-XX). Laudo pericial (Id XXX.XXX.XXX-XX). Esclarecimentos do laudo pericial (Id XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais das partes (Id’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Relatados. Decido. Trata-se de ação monitória promovida pelo requerente Banco Bradesco pretendendo a condenação dos requeridos Luiz Antônio Magalhães Andare e Luiz Antônio Magalhães…

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