Processo 5003975-28.2025.8.13.0487

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003975-28.2025.8.13.0487
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003975-28.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: MARIA ANTUNES VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MARIA ANTUNES VIANA na qualidade de pensionista de seu falecido Cônjuge NILTON VIANA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte Autora narra na exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, seu falecido cônjugue, ex-servidor público, cujo ingresso nos quadros da União em data anterior a 1988, mantendo, pois, a titularidade de uma conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira Ré. Em sua defesa detalhada, a instituição Ré arguiu diversas teses preliminares e prejudiciais de mérito. O Réu afirmou, que a parte autora teve ciência inequívoca do saldo da conta quando da realização do saque em razão da aposentadoria em 28/12/1992, época em que teve conhecimento do suposto valor irrisório, tornando a pretensão manifestamente prescrita, pois transcorrido prazo superior a dez anos entre o saque e o ajuizamento da demanda. Intimado para apresentar a impugnação ID XXX.XXX.XXX-XX para que no prazo de 5 dias apresentar, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para reavaliação da suspensão e saneamento processual. II — FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Reconsideração da Suspensão Processual (Tema Repetitivo 1300/STJ) Antes de adentrar na análise da prejudicial de mérito que se revela determinante para o deslinde da causa, cumpre reexaminar a decisão que determinou a suspensão do processo com base na afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ. A Suprema Corte de Justiça afetou os Recursos Especiais que originaram o Tema 1300/STJ com o propósito específico de definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". A controvérsia, conforme delimitada, circunscreve-se essencialmente à distribuição estática ou dinâmica do ônus probatório nos casos em que se discute a ocorrência de saques indevidos ou desfalques com efetivo lançamento a débito na conta do participante do PASEP. Conforme detalhado pela parte Autora em seu pedido de reconsideração (ID XXX.XXX.XXX-XX), a pretensão deduzida na presente ação, embora envolva a conta PASEP, alicerça-se predominantemente na alegação de má gestão e incorreta atualização monetária dos valores depositados, ou seja, na suposta falha do Banco do Brasil em aplicar os índices de correção e juros determinados pelo Conselho Diretor e pela legislação pertinente ao longo do tempo. A causa de pedir, em sua essência, está voltada para a diferença de rendimentos e a falta de capitalização adequada, e não primariamente na contestação de lançamentos a débito (saques indevidos), que é o foco exclusivo do Tema 1300/STJ. Embora haja uma zona de intersecção entre as ações relativas ao PASEP, o instituto do distinguishing (distinção) previsto no Código de Processo Civil (Art. 1.037, §§ 9º e 10) permite o prosseguimento do feito quando a questão fática ou jurídica debatida é…

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