Processo 5003975-40.2025.8.21.0023

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003975-40.2025.8.21.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003975-40.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : SIMONE TISSOT DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANE MALLORCA MIRAPALHETE MACEDO (OAB RS127385) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA SENA (OAB RS132350) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora buscava a repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios à média de mercado e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da violação à política do crédito responsável; (iii) a redistribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. Até a decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação permanecia hígida, não havendo hipótese de cobrança indevida que justifique a repetição em dobro. 3. Para a configuração da responsabilidade civil indenizatória, exige-se a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, requisitos não demonstrados pela parte autora, que não comprovou a ocorrência de dano efetivo nem estabeleceu vínculo de causalidade entre a conduta imputada à instituição financeira e os prejuízos alegados. 4. A readequação de cláusulas contratuais ou encargos reputados abusivos visa apenas restaurar o equilíbrio da avença, sem que daí decorra, de forma automática, o reconhecimento de prática ilícita pela instituição financeira. 5. Diante da sucumbência recíproca, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais nos termos fixados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.

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