Processo 5003975-43.2020.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003975-43.2020.4.03.6104 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: GILVAN FERNANDES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: SHIRLEY BUSTAMANTE DOURADO - SP438503-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA JUNQUEIRA PEREIRA - SP110227-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (Id. 268639237) em face de sentença (Id. 268639234) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Isento de custas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixado em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, observada suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do CPC." Em suas razões recursais, o autor aduz que trabalhou em condições insalubres nos períodos de 01.03.1990 a 30.06.1994, 01.10.1994 a 18.11.2002, 19.11.2002 a 11.11.2003, 12.11.2003 a 11.09.2005, 12.09.2005 a 31.01.2007, 01.02.2007 a 24.05.2009, 25.05.2009 a 15.07.2010, 16.07.2010 a 18.12.2011, 19.12.2011 a 31.01.2013, 01.02.2013 a 21.04.2014, 22.04.2014 a 31.03.201 e 01.04.2015 a 2016, pois exercia a atividade de frentista, exposto a agentes químicos (benzeno, etil benzeno, vapores de gasolina, vapores de tolueno) e a ruído acima de 87,2 dB, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela própria empresa. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1990 a 30/06/1994 e 01/10/1994 a 02/12/2016 (DER) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Passo ao exame do mérito. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicavam-se as regras da aposentadoria por tempo de serviço, previstas na Lei nº 8.213/1991, aos segurados que completassem as idades mínimas de anos de serviço, nos seguintes termos: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, contudo, foi implementada a aposentadoria por tempo…
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