Processo 5003975-48.2025.8.08.0008
TJES • Embargos à Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003975-48.2025.8.08.0008 EMBARGANTE: CARNIELLI TRANSPORTES LTDA, MARCOS ANTONIO CARNIELLI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARNIELLI TRANSPORTES LTDA e MARCOS ANTONIO CARNIELLI (ID 99564487) em face da sentença de mérito de ID 99033369, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a nulidade da cláusula contratual que elegia o CDI como indexador e determinar a sua substituição pelo INPC, mantendo os demais encargos moratórios e caindo a sucumbência de forma recíproca. Em suas razões aclaratórias, os embargantes sustentam a ocorrência de omissões e contradições no julgado, arguindo, em suma, contradição lógica pelo fato de este juízo ter rejeitado as teses de abusividade dos cálculos por suposta ausência de comprovação técnica, tendo, contudo, julgado antecipadamente a lide sem realizar a perícia contábil expressamente requerida; alega silêncio do julgado acerca da aplicação do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação ao co-embargante Marcos Antônio Carnielli (pessoa física), que figura como garantidor/fiador e ostenta manifesto estado de vulnerabilidade; aduz que o comando judicial que determinou a substituição do CDI pelo INPC não delimitou se o recálculo retroage à assinatura do contrato ou se incide apenas a partir do inadimplemento; assevera que a sentença não se manifestou especificamente sobre a ilegalidade da incidência da multa de 2% sobre o montante acumulado já inflado por encargos moratórios (anatocismo na impontualidade). A instituição financeira embargada apresentou contrarrazões no ID 99725388, aduzindo a inexistência de vícios formais e pugnando pela rejeição do recurso por configurar mera tentativa de rediscussão do mérito. Certificada a tempestividade do recurso horizontal no ID 99741005. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e regularmente opostos. No mérito, o recurso merece parcial acolhimento para fins de integração e aclaramento da prestação jurisdicional, com atribuição pontual de efeitos infringentes. 1. Da Alegada Contradição por Cerceamento de Defesa e Omissão do "Efeito Cascata" Sustentam os embargantes que o julgamento antecipado da lide incorreu em contradição e cerceamento de defesa, visto que as alegações de excesso de execução por cumulação indevida de encargos ("efeito cascata") foram rejeitadas sob o fundamento de que não houve demonstração cabal do erro aritmético. Não se vislumbra o alegado cerceamento. O juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a matéria posta em debate for estritamente de direito ou prescindir de conhecimento técnico complexo (arts. 370 e 355, I, do CPC). No caso em apreço, a análise da Cláusula Nona da Cédula de Crédito Bancário subjacente revela, de plano, a estipulação linear dos encargos de impontualidade (juros remuneratórios, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%). A apuração da regularidade da cobrança desses encargos depende exclusivamente da subsunção das…
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