Processo 5003975-72.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Processo: 5003975-72.2026.8.08.0021 REQUERENTE: VAGNO PRATES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIETE DE SOUZA MIGLIORINI COUTINHO - ES15590, JULIANA MARIA SOARES PEREIRA FREITAS - ES35304 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, 17 ANDAR, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Endereço: Avenida Paulista, 475, 3 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por VAGNO PRATES DA SILVA em face de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação das mensalidades ao valor de R$ 679,66 ou a abstenção de novos reajustes referentes ao contrato de plano de saúde firmado com a primeira ré por intermédio da administradora codemandada, sob a alegação de desproporcionalidade dos reajustes no contrato. Postula, ainda, pela incidência da legislação consumerista, inversão do ônus da prova e no mérito, pela declaração de nulidade dos reajustes e condenação das requeridas na repetição do indébito e no pagamento de indenização a título de danos morais. A inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, contrato, recibos e outros documentos visíveis na ordem dos ids. 94885222 a 94885908. Comprovante de recolhimento das custas iniciais nos ids. 94957205, 94957209 e 94957211. É o relatório. DECIDO. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural de id. 94885221, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, consolidado plea Súmula 608 do STJ, e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela operadora de plano de saúde requerida, ante a suposta abusividade de reajustes anuais no plano de saúde coletivo contratado pelo autor, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, em sede de cognição sumária, embora a discrepância apontada pelo autor seja significativa, a pretensão demanda dilação probatória exauriente, uma vez que a aferição da abusividade de reajustes em planos coletivos por adesão demanda dilação probatória, demonstrando a necessidade da formação do…
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