Processo 5003975-82.2019.8.21.0077

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003975-82.2019.8.21.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003975-82.2019.8.21.0077/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : MARCELO DOSSENA LOPES DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RICARDO COSTA FIGUEIRO (OAB RS066437) ADVOGADO(A) : MARINA STAUB PEREIRA (OAB RS083814) ADVOGADO(A) : MIGUEL BANDEIRA PEREIRA (OAB RS092672) ADVOGADO(A) : RODRIGO NUNES PEREIRA (OAB RS116688) ADVOGADO(A) : PEDRO SOUZA DE CAMPOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DA INEFICÁCIA À MEAÇÃO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel, em execução fiscal redirecionada contra o alienante, cujo negócio jurídico foi declarado ineficaz por fraude à execução. O embargante pretende a nulidade da decisão que reconheceu a fraude, ou, sucessivamente, a limitação da ineficácia à meação do executado e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução fiscal, por violação ao art. 792, §4º, do CPC; (ii) possibilidade de limitar a ineficácia da alienação à meação do executado, preservando a fração pertencente à cônjuge não devedora; (iii) impenhorabilidade do imóvel com fundamento na Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução não prospera, pois o embargante não demonstrou prejuízo à sua defesa, tendo se manifestado nos autos da execução fiscal e apresentado defesa por meio dos próprios embargos de terceiro. 2. O adquirente tem legitimidade ativa para postular, em embargos de terceiro, a limitação da ineficácia da alienação, nos termos do art. 674, §2º, III, do CPC, especialmente quando parte do imóvel pertencia à cônjuge do executado que não integrou o polo passivo da execução fiscal. 3. A meação da cônjuge não devedora não responde pela dívida do executado, de modo que a ineficácia da alienação por fraude à execução atinge apenas a fração correspondente à meação do devedor, sendo possível resguardar ao embargante 50% do produto de eventual alienação em leilão. Tal medida mantém, de um lado, os efeitos do reconhecimento da fraude à execução fiscal sobre o negócio jurídico e, de outro, protege a parte do patrimônio do embargante que não foi vinculada à execução fiscal. 4.  Inviável a proteção do imóvel por aplicação da Lei nº 8.009/1990, pois a impenhorabilidade legalmente prevista diz com a parte executada/alienante, não com seu adquirente, tal como já proclamado pela jurisprudência do e. STJ (AgInt no REsp 2121861/RJ). 5. Embargos de terceiro julgados parcialmente procedentes nesta instância. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo o direito do embargante ao resguardo de 50% do produto da eventual alienação do imóvel em leilão, correspondente à meação da cônjuge não devedora, mantida a ineficácia do negócio jurídico perante o exequente e afastada a impenhorabilidade do bem de família. Honorários advocatícios redistribuídos proporcionalmente ao resultado do julgamento. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO DOSSENA LOPES DOS…

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