Processo 5003975-82.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003975-82.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5003975-82.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVADO : GUILHERME FELIPE GUIMARAES (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) AGRAVADO : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA GUIMARÃES (Sucessão) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) AGRAVADO : MARGARET BEATRIZ ANTUNES GUIMARAES (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) AGRAVADO : FABIANO FELIPE GUIMARAES (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INDEPENDÊNCIA DE INVENTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que admitiu a habilitação direta dos sucessores do exequente falecido em cumprimento de sentença, independentemente da abertura de inventário, mesmo havendo bens a inventariar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação direta dos sucessores para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo *de cujus* é possível, independentemente da abertura de inventário, mesmo quando há bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A União sustenta que, havendo bens a inventariar, a habilitação processual deve ocorrer pelo espólio, representado por inventariante, e não diretamente pelos herdeiros. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo *de cujus*, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980 e o art. 112 da Lei nº 8.213/1991, aplicados por analogia a verbas alimentares devidas a servidor público falecido. 5. No caso concreto, os sucessores comprovaram a não abertura de inventário e que são os únicos sucessores do *de cujus*, preenchendo os requisitos para a habilitação direta, nos termos do art. 687 do CPC. 6. A existência de bens a inventariar, conforme certidão de óbito, não impede a habilitação direta dos sucessores para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo servidor falecido, desde que todos os sucessores estejam presentes no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. A habilitação direta de todos os sucessores para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo *de cujus* é possível, independentemente da existência de bens a inventariar, desde que comprovada a condição de sucessores e a presença de todos no feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 112; CPC, art. 687. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 31.08.2020, DJe 04.09.2020; TRF4, AG 5044845-19.2019.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.05.2020; TRF4, AG 5030779-39.2016.4.04.0000, Rel. Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, j. 16.09.2016; TRF4, AG 5000375-53.2026.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 25.03.2026; TRF4, AG 5044586-48.2024.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 30.04.2025; TRF4, AG 5049425-58.2020.4.04.0000, Rel. Rogerio Fravreto, 3ª Turma, j. 11.05.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes…

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