Processo 5003976-52.2025.8.13.0086

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003976-52.2025.8.13.0086
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003976-52.2025.8.13.0086 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS LEITE DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MARCOS LEITE DE SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID XXX.XXX.XXX-XX). Consta da denúncia que, no dia 18 de outubro de 2025, em horário não informado, o denunciado ameaçou, por mensagens de áudio enviados pelo aplicativo WhatsApp, de causar mal injusto e grave por razões da condição do sexo feminino, uma vez que o crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sua namorada, Geni Pereira de Fátima. Extrai-se, ainda, da exordial acusatória, que, na mesma data e no endereço localizado na Chácara Bela Vista IV, s/n, neste município de Brasília de Minas, às 20h33min, o denunciado, por razões da condição do sexo feminino, uma vez que o crime envolve violência doméstica e familiar, lesionou sua namorada, Geni Pereira de Fátima. Na narrativa dos fatos, a acusação assim relata: […] Geni e Marcos são namorados há 3 (três) anos, contudo, o relacionamento é conturbado, uma vez que o denunciado é ciumento. Ocorre que, no dia 13 de outubro de 2025, em horário não informado, o denunciado supracitado, enviou mensagens à vítima afirmando: “Se você não sair comigo quando eu chegar aí, vou te matar e tacar gasolina na sua casa!”. Além disso, o denunciado proferiu xingamentos contra a vítima, chamando-a de rapariga, sem vergonha e vagabunda. Em seguida, no mesmo dia, por volta das 20h33, o denunciado deslocou-se até a residência de Geni Pereira de Fátima, situada na Chácara Bela Vista IV, s/n, neste município de Brasília de Minas, onde, após desentendimento, desferiu tapas na face da vítima, causando-lhe escoriações em região cervical direita, conforme relatório médico e laudo indireto acostados, respectivamente, na peça de ID: XXX.XXX.XXX-XX - pág. 2 e ID: XXX.XXX.XXX-XX. Após a agressão, a vítima correu para dentro de sua residência e solicitou ajuda ao genro, Edvam, que prontamente se dirigiu ao quartel da Polícia Militar para pedir ajuda. De imediato, os policiais deslocaram-se até o local e encontraram o denunciado em frente à casa da vítima, procedendo à sua prisão em flagrante delito. […] [sic] (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por tais razões, entendeu o Ministério Público que o acusado teria incorrido nas sanções previstas no artigo 147, § 1º, e art. 129, § 13, ambos do Código Penal. Sobrevieram aos autos: I) Auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX); II) boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX); III) Despacho ratificador (ID XXX.XXX.XXX-XX); IV) Relatório Médico da ofendida (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2); V) FAC (ID XXX.XXX.XXX-XX); VI) Termo de declaração de Edvam Ferreira Lopes (ID XXX.XXX.XXX-XX); VII) Relatório da Autoridade Policial (ID XXX.XXX.XXX-XX); e VII) Exame indireto (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de custódia realizada, em 19 de outubro de 2025, a prisão em flagrante foi…

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