Processo 5003976-55.2022.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003976-55.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIO ANTONIO DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DISTRIBUIDORA GUARANY LTDA CPF: 04.363.659/0001-63 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLÁUDIO ANTÔNIO DE MELO em face de COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA, DISTRIBUIDORA GUARANY LTDA e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. O autor alegou, em síntese, que exerce atividade empresarial no ramo de restaurantes e, há mais de vinte anos, adquire refrigerantes fornecidos pelas rés para revenda em seu estabelecimento. Narrou que, ao servir um cliente, constatou que uma garrafa de Coca-Cola de 200 ml continha um corpo estranho em seu interior, motivo pelo qual a bebida não foi consumida. Sustentou ser possível identificar sua origem por meio dos códigos constantes da embalagem e requereu a realização de perícia técnica para apuração da natureza do objeto encontrado. Asseverou que o defeito do produto expôs seu estabelecimento ao risco de comercializar bebida imprópria para consumo, com potencial responsabilização perante clientes e prejuízo à imagem de seu comércio. Defendeu a responsabilidade objetiva das rés, afirmando que a presença de corpo estranho em alimento ou bebida configura falha na segurança do produto e enseja dano moral, ainda que não haja ingestão. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$25.000,00, acrescida dos consectários legais. Em decisão inicial (ID 9600596791), foi designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera, tendo as partes concordado com a inclusão da empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas no polo passivo da demanda (ID 9670034693). Na contestação (ID 9707259759), a ré Distribuidora Guarany Ltda. argumentou, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, por atuar apenas como intermediária na distribuição do produto. Sustentou que a responsabilidade por eventual corpo estranho caberia às empresas responsáveis pela fabricação e pelo envase do refrigerante, já integrantes da demanda, razão pela qual requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a si. No mérito, asseverou que o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável, pois o autor teria adquirido o produto para revenda em seu estabelecimento comercial, e não como destinatário final. Alegou, ainda, inexistir dano moral indenizável, uma vez que a garrafa não teria sido aberta nem consumida, não havendo comprovação de violação a direito da personalidade ou de prejuízo efetivo ao autor. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à Distribuidora Guarany Ltda. Subsidiariamente, pediu a improcedência dos pedidos iniciais, o reconhecimento de sua ausência de responsabilidade pela produção e pelo envase do produto ou, em caso de condenação, a redução do valor indenizatório, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Na contestação (ID 9707484608), a ré Coca-Cola Indústrias Ltda. argumentou, preliminarmente, que o Código de Defesa do Consumidor não…
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