Processo 5003977-40.2025.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003977-40.2025.4.03.6103 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GABRIEL MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: ALMIR MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EMAR DE FREITAS FILHO - SP289781-A ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORA DINIZ ENDO MARTINS - SP259086-A ADVOGADO do(a) APELADO: NICOLE RODRIGUES MEDEIROS DIAS - SP492335-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: ALMIR MOREIRA DE SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a data de início do benefício em 02/03/2020 e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, o INSS sustenta a ausência de comprovação do requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial, sob o argumento de que a renda familiar per capita superaria o limite legal de miserabilidade, requerendo, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a autorização para cobrança de valores eventualmente pagos em razão da tutela antecipada. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, entendendo estarem preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Considerando o teor da r. sentença e as razões do recurso de apelação, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo e, tendo em vista que o pleito também envolve o mérito, passo à análise juntamente com este. A questão controversa refere-se à análise dos requisitos para a concessão do benefício assistencial a pessoa deficiente. A Constituição da República, no artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no valor…
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