Processo 5003977-67.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003977-67.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5003977-67.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Endereço: Rua Affonso Cláudio, 287, apto. 1101, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-570 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 939, Cond Castelo Branco Office Park,Ed.Jatobá, andar 9, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., postulando a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida partindo de Vitória para Orlando, cujo voo estava programado para 10/12/2024 e o retorno para 22/12/2024. Afirmam que a Requerida promoveu sucessivas alterações unilaterais e, quando do voo de retorno, inseriu uma conexão a além da que já possuía. Afirma que, posteriormente, houve uma nova alteração reduzindo para apenas uma conexão, mas que aumentou significativamente o tempo de espera no aeroporto. Sustenta que não foi ofertada assistência material adequada, tais como oferta de hospedagem para minimizar o tempo de espera, principalmente porque estava acompanhado de seus dois filhos de 5 e 9 anos de idade. Afirma que não foram cumpridas as condições inicialmente pactuadas, razão pela qual ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou manifestação pugnando pela suspensão do processo. (Id. 89710765) A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual; a litigância abusiva e pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal. No mérito, alegou que houve alteração da malha aérea; que procedeu com a comunicação prévia ao Requerente, nos termos da Resolução 400 da ANAC; que o Requerente entrou em contato solicitando alteração e foi aceita pela Requerida; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 92785294) Réplica apresentada no Id. 94214488, 95352768. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência, promovo o julgamento antecipado da lide. A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral -, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio…

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