Processo 5003977-84.2025.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003977-84.2025.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003977-84.2025.8.24.0036/SC APELADO : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Irene Bordignon visando reformar sentença, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, prolatada nos autos da "ação de conhecimento" ajuizada em desfavor de Master Prev Clube de Benefícios. Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( evento 48, SENT1 ): MARIA IRENE BORDIGNON  propôs  'ação de conhecimento'  em desfavor de  MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS , aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 37,30 (trinta e sete reais e trinta centavos), oriundo de contrato desconhecido supostamente celebrado com o réu. Asseverou que não solicitou ou firmou tal contrato, destacando que passou a ter descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu que seja declarada a inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Valorou a causa e juntou documentos. O réu foi citado e apresentou contestação ao Evento 13. Em tal peça não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que não há ilegalidade nos descontos, sendo devidos os valores por conta da filiação da autora realizada via assinatura de contrato; contudo, diante do arrependimento manifestado pela demandante, procedeu ao imediato cancelamento da filiação e ressarcimento dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Alegou ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar, inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade. Requereu a improcedência da demanda. O procurador da ré apresentou renúncia ao mandato, com comprovação de intimação da parte ré (Evento 18). A parte autora replicou a contestação, rechaçando a suposta assinatura lançada no contrato de filiação apresentado (Evento 19). Foi determinada, então, a intimação pessoal da ré para regularização processual (Evento 21). Reconhecida a revelia da ré na decisão do Evento 40. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido: Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:  a) desconstituir os débitos e o negócio jurídico questionado em juízo (CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125), declarando-os inexistentes, e confirmando a tutela de urgência deferida ao início. b) condenar a parte ré ao ressarcimento do valor das parcelas descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora em relação à rubrica mencionada no item anterior, de forma dobrada, apenas para as parcelas descontadas após 30-03-2021; quanto às anteriores, a restituição se dará de forma simples, com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 30-08-2024, quando passa a incidir o IPCA como índice de correção e para os juros a Taxa Legal, que é obtida através da Selic, deduzido o IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC. c) condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte autora, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (07/2023 data do primeiro…

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