Processo 5003978-04.2025.8.21.0020

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003978-04.2025.8.21.0020
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003978-04.2025.8.21.0020/RS EXEQUENTE : MECANICA BITREM LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA ANDREIA BERTOLDO (OAB SC045245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados eletronicamente ( evento 25, DOC1 ). Isso notadamente porque o executado não dignou comprovar que os valores objeto de bloqueio judicial correspondem à verba impenhorável, de natureza remuneratória. Embora os documentos apresentados revelem movimentação financeira no Banco Agibank, inclusive com registros de recebimento de valores identificados como benefício, não hé elemento probatório suficiente de que os montante especificamente atingido pela ordem judicial detém natureza remuneratória ou alimentar. A propósito, verifica-se que a constrição não recaiu exclusivamente sobre valores mantidos na conta mantida no Banco Agibank, havendo também bloqueio incidente em conta mantida na instituição Nu Investimentos, circunstância frente a qual a parte executada não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar a origem dos recursos existentes na referida conta ou a alegada natureza impenhorável dos valores. Ao depois, fato de a quantia bloqueada ser inferior a 40 salários mínimos não impede, por si só, a perfectibilização do ato constritivo, devendo ser cabalmente comprovado, sobretudo documentalmente, que consiste, de fato, na única reserva detida pelo devedor destinada a assegurar o mínimo existencial. Caso, no entanto, diverso dos autos, em que a parte se resumiu a alegar tal circunstância, tal como se todo e qualquer bloqueio inferior àquele patamar fosse irregular. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do E. STJ e do E. TJRS, respectivamente,   ...reveste-se de  impenhorabilidade  a quantia de até quarenta  salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD.  Impenhorabilidade . Afastada. Entendimento do STJ. Desbloqueio da conta poupança que atingiu quantia inferior a 40  salários  mínimos deve ser automático; quanto à conta-corrente, esse desbloqueio depende da demonstração, pela parte executada, da essencialidade e origem dos valores. Ônus da parte executada comprovar a  impenhorabilidade  de valor inferior a 40  salários mínimos bloqueado em conta que não seja de poupança e tal prova consiste em demonstrar "que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Caso concreto em que a parte agravante apresenta formulações genéricas quanto à origem dos valores e à quantia, sem demonstrar que se trata de verba essencial à sua subsistência e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52097146520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 09-08-2024)   A propósito, em recente julgado, o E. STJ sedimentou o seguinte entendimento:   PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO…

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