Processo 5003978-11.2026.4.02.5006
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003978-11.2026.4.02.5006/ES AUTOR : RENATO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA ALEXANDRA DA SILVA DOMINGUES (OAB ES033161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RENATO CARLOS DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em sede liminar, o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE . A parte autora afirma que é portadora de Neoplasia Maligna de Cólon – CID C18 (adenocarcinoma colorretal), em estágio IV, atualmente em recidiva e metastática. e que "(...) iniciou seu tratamento em meados de 2018 no Hospital Santa Rita de Cássia, onde foi submetido ao tratamento cirúrgico associado à quimioterapia adjuvante com esquema baseado em fluoropirimidina (FLOX). Em 2022 apresentou recidiva local da doença, onde realizou novo procedimento cirúrgico. Em 2025 evoluiu para nova recidiva local, associada a falha no precoce ao tratamento perioperatório baseado em fluoropirimidina (FLOX).com surgimento de doença metastátiva hepática, linfonodal e pulmonal. Atualmente, encontra-se em tratamento paliativo com FLIRI. Ante a ineficácia das alternativas já adotadas foi indicado para o autor o uso da medicação Pembrolizumabe (KEYTRUDA), 200 mg, endovenoso a cada 21 dias, até a progressão da doença ou máximo de 35 ciclos (02 anos), toxidade limitante ou contraindicação médica, como proposta terapêutica para tratamento". Manifestação do Estado no evento 14, PET1 . No evento 14, ANEXO2 , consta ofício da SESA. Documentação da parte autora comprovando o requerimento administrativo no evento 15, COMP3 . Manifestação da UNIÃO no evento 16, PET1 . Nota técnica emitida pelo e-NatJus no evento 18, PARECERTEC1 . É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência satisfativa será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dito isto, analisa-se o caso trazido a Juízo. É dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação, conforme artigo 196 da CF. A propósito do tema, saliento que a Suspensão de Tutela Antecipada n. 175/CE, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, representa um valioso precedente, uma vez que a Suprema Corte, após realizar audiência pública, com a oitiva de especialistas e realização de profundo debate, lançou diretrizes capazes de orientar a atuação do Poder Judiciário na matéria. Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado: EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01…
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