Processo 5003978-38.2024.4.03.6110

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003978-38.2024.4.03.6110
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003978-38.2024.4.03.6110 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MAGGI VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE SOROCABA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por MAGGI VEÍCULOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP que, nos autos de mandado de segurança, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores efetivamente despendidos pelo empregador a título de vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição, cesta básica e assistência médica e odontológica. A sentença entendeu, todavia, que os valores retidos dos empregados a título de IRRF e contribuição previdenciária, bem como as parcelas descontadas a título de coparticipação em benefícios, não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174, por constituírem mera técnica de arrecadação, mantendo, portanto, a incidência tributária sobre tais verbas (ID 356894694). Inconformada, MAGGI VEÍCULOS LTDA interpôs apelação sustentando, em síntese, a ilegalidade da inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros dos valores relativos ao IRRF e à contribuição previdenciária dos empregados retidos na fonte, por não constituírem remuneração do trabalho, mas meros valores destinados à União. Defende que a incidência das contribuições sociais deve recair apenas sobre a remuneração líquida do trabalhador, por força dos arts. 195, I, “a”, da Constituição Federal, e 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991, requerendo, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o direito pleiteado (ID 356894702). Contrarrazões (ID 356894706). O Ministério Público Federal requer o prosseguimento do feito (ID 3576787870). Sentença sujeita ao reexame necessário. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: 1 - Da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros Inicialmente, é necessário verificar se há alguma mácula de inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária, bem como das contribuições relativas ao “Sistema S”, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91. A contribuição previdenciária dos empregadores, empresas ou entidades equiparadas incidente sobre a folha de salários foi prevista inicialmente no inciso I, alínea “a”, do art. 195 da Constituição Federal, sendo posteriormente ampliada pela EC nº 20/98. A redação do dispositivo em questão assim dispõe: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade…

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