Processo 5003978-62.2025.8.24.0006
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5003978-62.2025.8.24.0006/SC APELANTE : JOSE ARNALDO DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRES BRASIL (OAB SC033319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jose Arnaldo da Silva Filho contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 27/11/2023, do qual teriam resultado sequelas com redução da capacidade laborativa. Em síntese, o apelante sustenta que a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente merece reforma, ao desconsiderar a prova pericial e documental dos autos, que evidenciam a redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas permanentes. Alega que o laudo pericial, ao contrário do entendido pelo juízo a quo, confirma limitação funcional para a atividade habitual de encarregado de montagem de elevadores, atividade de natureza braçal, preenchendo os requisitos dos arts. 86 da Lei 8.213/91 e 104 do Decreto 3.048/99. Invoca, ainda, precedentes do STJ (inclusive Tema 862) no sentido de que o benefício é devido mesmo em grau mínimo de redução da capacidade e que o termo inicial deve observar a cessação do auxílio-doença. Menciona que houve equívoco na análise da atividade exercida, pois o juízo considerou como administrativa, enquanto os documentos comprovam labor braçal em montagem de elevadores, inclusive com uso de equipamentos de segurança e atuação direta na execução dos serviços. Acrescenta que restou demonstrada a redução da capacidade laboral e o esforço adicional exigido, sendo indevida a conclusão pericial afastada indevidamente na sentença, razão pela qual faz jus ao benefício indenizatório. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de conceder o benefício de auxílio-acidente decorrente do benefício, fixando-se a DIB e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além de custas e honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimado o recorrido (evento 57). Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O Juízo de origem assim julgou a lide ( evento 45, SENT1 ): [...] Aplicando tal entendimento ao caso…
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