Processo 5003978-64.2025.8.21.0097
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003978-64.2025.8.21.0097/RS AUTOR : MARISTELA MENEGAT GAVAZZONI ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) AUTOR : NEUSA MARIA GAVAZZONI ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) AUTOR : JOAO GAVAZZONI ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) AUTOR : MATADOURO GAVAZZONI LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de operações de crédito ajuizada por Matadouro Gavazzoni Ltda., João Gavazzoni, Neusa Maria Gavazzoni e Maristela Menegat Gavazzoni em face da Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES, com pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora narra que a empresa Matadouro Gavazzoni Ltda. é uma empresa familiar e firmou, em janeiro de 2024, duas Cédulas de Crédito Bancário com a instituição financeira ré: a CCB nº C43930037-8, no valor de R$ 2.019.007,50, com garantia de alienação fiduciária sobre imóvel de matrícula nº 503 do CRI de Antônio Prado, e a CCB nº C43930038-6, no valor de R$ 1.621.265,48, com garantia de alienação fiduciária sobre imóvel de matrícula nº 5.788 do CRI de Flores da Cunha ( 1.13 e 1.14 ). João Gavazzoni, Neusa Maria Gavazzoni e Maristela Menegat Gavazzoni figuram nos instrumentos na qualidade de avalistas e fiadores. Os contratos preveem, como encargos moratórios, a incidência da Taxa Referencial DI-CETIP Over (Extra-Grupo) acrescida de juros de 16,765178% ao ano. Os autores sustentam que essa configuração contraria o limite de 1% ao mês estabelecido pelo art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e que a utilização de índice divulgado pela CETIP como parâmetro de correção é vedada pela Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça. Além da revisão dos juros moratórios, a demanda tem por objeto a aplicação da teoria da base objetiva do negócio jurídico diante de fatos supervenientes que alteraram substancialmente a situação econômica da empresa, e a revisão de um conjunto de contratos acessórios de desconto de recebíveis vinculados à CCB mãe nº B81632526-8 (Evento 1, INIC1, p. 36-43 e Evento 13, EMENDAINIC1). No que diz respeito à negativação, os documentos acostados ao evento 11, DOC2 , comprovam que a Cooperativa ré procedeu à inscrição do nome da Matadouro Gavazzoni Ltda. e de João Gavazzoni em cadastros restritivos de crédito (Serasa e SCPC). Após incidentes processuais relativos à gratuidade de justiça e ao valor da causa, os autores realizaram o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e requereram expressamente a apreciação do pedido liminar. Os autos foram conclusos para análise do pedido de tutela provisória. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado pelos autores encontra suporte concreto na análise dos contratos bancários juntados ao processo. Os instrumentos CCB C43930037-8 e CCB C43930038-6 ( 1.13 e 1.14 ) estabelecem, como encargos para o período de inadimplência, a incidência da Taxa Referencial DI-CETIP Over (Extra-Grupo) cumulada com juros de 16,765178% ao ano. Não se ignora que as Cédulas de Crédito Bancário são regidas pela Lei nº 10.931/2004, que…
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