Processo 5003978-90.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003978-90.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003978-90.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO AGRAVADO: JOSE LEUDIS REDIGHIERI, AUTO ONIBUS ATLANTICA LTDA, EDMILSON VIEIRA DE AVILA Advogado do(a) AGRAVANTE: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretendem, ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO e JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (ID 19638450), ver sanado suposto vício presente na decisão monocrática (ID 19161604) que não conheceu do agravo de instrumento por eles interposto em face de JOSE LEUDIS REDIGHIERI, AUTO ONIBUS ATLANTICA LTDA e EDMILSON VIEIRA DE AVILA, ante o reconhecimento de sua deserção. Irresignados, os embargantes sustenta, em síntese, omissão e obscuridade no julgado, pois aponta que a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, deve alcançar o preparo recursal em sede de cumprimento de sentença de honorários. Argumenta, ademais, a existência de omissão quanto à natureza alimentar da verba executada ao longo de 34 anos, invocando o Tema 1153 do STJ e a Súmula Vinculante 47 do STF, bem como obscuridade no tocante à exigência de comprovação de insuficiência de recursos própria, haja vista que os patronos atuam em causa própria na lide. Apesar de devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Pois bem. Nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”, motivo pelo qual passo ao julgamento unipessoal dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões judiciais nas quais for observada obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a mera irresignação da parte embargante não se revela suficiente para ensejar o acolhimento dos aclaratórios. À evidência inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, na medida em que a decisão monocrática embargada enfrentou de forma clara, exaustiva e coerente todas as questões relevantes para desfecho da admissibilidade recursal. O decisum fixou expressamente que a gratuidade da justiça possui caráter pessoal, não se estendendo automaticamente aos advogados que executam honorários em nome próprio, ainda que parte por eles representada na origem goze do benefício. Ademais, restou expressamente consignado que dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se às custas iniciais e aos atos do procedimento de cobrança ou execução, não alcançando o preparo recursal, o qual mantém natureza de pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável. Portanto, como se vê, se esta Corte de Justiça apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios, de…

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