Processo 5003978-97.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003978-97.2026.8.08.0030 REQUERENTE: DIRLEY APARECIDA FRANCELINO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LONGUE TEIXEIRA - ES29725, KARLA VIEIRA SOUZA - ES31392 REQUERIDO: ROQUE JUNIOR SABADIM SOARES XXX.XXX.XXX-XX PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que, em 20/05/2025, firmou contrato com a requerida para fornecimento de materiais e instalação de sistema solar fotovoltaico em sua residência, pelo valor total de R$ 12.200,00, pago integralmente à vista mediante transferências via Pix. Sustenta que a requerida se comprometeu a entregar e instalar os produtos no prazo de 60 dias úteis, o que findaria em 14/08/2025, mas, embora os materiais tenham sido entregues, a instalação nunca foi realizada. Alega que, desde agosto de 2025, passou a buscar solução administrativa por meio de mensagens enviadas ao vendedor e a representante da empresa, recebendo sucessivas justificativas, como ausência de montador, dependência de mão de obra terceirizada e dificuldades logísticas, sem efetiva solução. Lado outro, apesar de citada, a ré não compareceu à audiência e não apresentou contestação. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré foi citada, conforme ID 94869543, mas não compareceu à audiência e não apresentou contestação. Deste modo, DECRETO A REVELIA DA RÉ, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95. O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora deve ser indenizada por danos morais e materiais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo. A parte autora figura como destinatária final dos produtos e serviços contratados, enquanto a requerida atua profissionalmente no mercado de fornecimento e instalação de sistema solar fotovoltaico, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. No mérito, restou demonstrado que a parte autora contratou o fornecimento e instalação de sistema solar fotovoltaico em 20/05/2025, pelo valor total de R$ 12.200,00, com prazo de 60 dias úteis para conclusão dos serviços, conforme contrato de ID 92953238 e proposta de ID 92953235. Também restou comprovado que, embora a autora tenha cumprido integralmente sua obrigação de pagamento, a requerida não concluiu a instalação do sistema no prazo contratado, tampouco comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade. A mora da requerida é evidente. O contrato tinha por objeto não apenas a entrega de materiais, mas o fornecimento e a instalação do sistema fotovoltaico, sendo a instalação elemento essencial da contratação. A simples entrega dos equipamentos, desacompanhada da instalação, não satisfaz a finalidade do negócio, pois o sistema permanece inutilizável para o fim pretendido pela consumidora, que era a geração de energia e a redução de suas faturas mensais. As mensagens e relatos juntados demonstram que a autora buscou reiteradamente solução…
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