Processo 5003979-18.2022.4.03.6102
TRF3 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5003979-18.2022.4.03.6102 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 REU: RAFAEL SIZENANDO ARMELLINO ADVOGADO do(a) REU: JEAN LUCCA SIZENANDO DE OLIVEIRA - SP441961 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FELIPE ARAGON DI DONATO - SP442055 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RAFAEL SIZENANDO ARMELLINO, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. A autora narra que celebrou com o réu dois contratos de crédito consignado - nºs 241997110005125148 e 241997110005125229 -, formalizados por canais automatizados da CAIXA, com confirmação por assinatura eletrônica do contratante. Alega que o réu inadimpliu as obrigações assumidas, gerando saldo devedor atualizado de R$ 67.319,31 na data do ajuizamento, conforme demonstrativos e planilhas de atualização juntados. Esclarece que os cálculos excluíram a comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Requer a expedição de mandado monitório, a conversão do decreto injuntivo em título executivo e, caso opostos embargos, a sua total rejeição, com condenação do réu em custas e honorários advocatícios. O réu opôs embargos à monitória (ID 280944468), admitindo a celebração do contrato de crédito consignado no valor de R$ 65.511,36, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.039,00. Sustentou, contudo, que os descontos em folha de pagamento foram sempre inferiores ao valor contratado (entre R$ 731,00 e R$ 921,00) em razão de insuficiência de margem consignável; que não tinha ciência do inadimplemento, pois os descontos continuavam sendo realizados mensalmente; e que teria pago, ao total, R$ 26.193,67 em 31 parcelas parciais. Com base nesses fatos, arguiu a inexigibilidade da dívida, imputando à CAIXA a responsabilidade pela inadimplência, ao argumento de que a instituição: (i) tinha ciência da insuficiência de margem e deveria ter cancelado o contrato; (ii) não promoveu o débito em conta do valor não consignado, conforme previsto contratualmente; e (iii) não comunicou o devedor sobre o problema. Argumentou, ainda, o adimplemento substancial como óbice ao vencimento antecipado, e requereu a condenação da CEF por litigância de má-fé, com fundamento no art. 702, §10º do CPC. Pleiteou a concessão da Justiça Gratuita. Por meio do despacho ID 359277658, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante. O embargante manifestou, em ID 360541357, não desejar produzir novas provas e ter interesse na realização de audiência de conciliação. A CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 362138620), suscitando, preliminarmente, a inépcia dos embargos por indeterminação do pedido e ausência de documentos/cálculos que demonstrassem as irregularidades alegadas. No mérito, sustentou a regularidade dos demonstrativos juntados (Súmulas 233 e 247 do STJ), a impossibilidade de revisão das cláusulas livremente pactuadas (pacta sunt servanda) e a obrigatoriedade de pagamento do valor incontroverso (art. 50 da Lei 10.931/04 e art. 330, §2º do CPC). Realizada audiência de…
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