Processo 5003979-28.2021.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003979-28.2021.4.03.6110 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP e outros ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN PAULO FIORANI - SP243487-N DECISÃO ID 346237334: Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PORTARIAS MEC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pela autora, reformou parcialmente a sentença para declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou o registro de diploma de curso superior e condenar solidariamente as corrés UNIG e CEALCA ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a responsabilidade da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, inclusive quanto à configuração do dano moral in re ipsa decorrente do cancelamento indevido do diploma e à exclusão da União da condenação por figurar como mero terceiro interessado. 5. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por meio de embargos declaratórios, sendo incabível a utilização do recurso com caráter infringente. 6. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a fundamentação adotada permita compreender as razões da decisão (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/5/2017). 7. A pretensão de reabrir o mérito do julgamento mediante o recurso integrativo viola o princípio da invariabilidade das decisões judiciais, previsto no art. 494 do CPC (REsp 1.953.377/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/12/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão judicial é suficientemente fundamentada quando permite compreender as razões de convencimento do julgador, ainda que não…
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