Processo 5003980-21.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003980-21.2024.4.03.6332 AUTOR: M. R. S. REPRESENTANTE: JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda proposta, com requerimento de tutela antecipada, por M.R.S., representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS por meio da qual pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. O pedido do autor foi indeferido administrativamente pelo INSS sob o fundamento “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (Id.327121700). A tutela provisória antecipada foi indeferida (Id. 331219291). Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF's, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos (Id. 347370067). A 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos prolatou sentença de procedência do pedido do autor, com fundamento na perícia médica judicial e para fins de atendimento do critério socioeconômico considerou a perícia social realizada em sede administrativa pelo INSS (Id. 359453241). O INSS interpôs recurso inominado, na qual alegou cerceamento de defesa por não ter sido realizada a perícia social requerida na esfera judicial (Id. 362692233). A 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo deu provimento ao recurso do INSS, para o fim de anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para ser produzida a perícia socioeconômica. A tutela de urgência concedida em sentença foi mantida pelo acórdão até ulterior decisão judicial (Id. 470854958). Com o retorno dos autos ao Juízo de origem foi realizada a perícia socioeconômica (Id. 560263844). O réu ofertou proposta de transação, que foi rejeitada pela parte autora (Id. 564413064 e 565212323). Os autos vieram conclusos ao Núcleo de Justiça 4.0. para julgamento Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. A parte autora renunciou a valores excedentes a alçada do Juizado Especial Federal (Id.327121691). Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido (Id. 327121700). Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993,…
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