Processo 5003980-51.2024.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003980-51.2024.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003980-51.2024.4.03.6128 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: R. D. S. R. REPRESENTANTE: LILIAN MAYARA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL COUTINHO DA SILVA - SP312695-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: LILIAN MAYARA DOS SANTOS SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por R. D. S. R. contra a decisão monocrática (Id 354733368), que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença (Id 340983588), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí, SP. O julgado de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio-reclusão, NB 25/204.811.216-6, apenas no período de 1º.4.2017 a 14.10.2022. O pleito referente ao primeiro período de reclusão do instituidor, de 18.6.2015 a 2.12.2016, foi indeferido ao fundamento de que, embora o segurado estivesse desempregado e sem renda na data da prisão, o que em tese atenderia ao critério de baixa renda conforme o Tema 896 do STJ, o requerimento administrativo (DER em 17.3.2022) foi formulado após o término daquele encarceramento, impedindo a retroação dos efeitos financeiros nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991. A decisão monocrática recorrida, por sua vez, manteve essa conclusão, distinguindo a imprescritibilidade do direito de ação do menor da disciplina legal sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. A condenação incluiu o pagamento das parcelas em atraso, com correção e juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação. Em suas razões de agravo interno (Id 357860787), a parte autora sustenta que a decisão monocrática, ao aplicar a limitação temporal dos efeitos financeiros do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991 em desfavor de menor absolutamente incapaz, contrariou a proteção legal contra a prescrição, prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil e no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Argumenta que o prazo do artigo 74 possui natureza materialmente prescricional, pois resulta na perda do direito a parcelas devidas, não podendo, assim, prejudicar o incapaz pela inércia de seu representante legal. Aduz que a legislação vigente à época do fato gerador (prisão em 18.6.2015) não continha as previsões restritivas para menores, que foram introduzidas apenas em 2019, de modo que sua aplicação retroativa violaria o princípio "tempus regit actum". Invoca, ainda, a proteção constitucional à criança (artigo 227 da Constituição da República) e a vedação ao retrocesso social. Por fim, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão monocrática, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-reclusão também no período de 18.6.2015 a 2.12.2016, com efeitos financeiros desde a data da prisão. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (Id 340983481). Há duas questões controvertidas em discussão: (1) a possibilidade de…

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