Processo 5003980-57.2025.4.04.7205

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003980-57.2025.4.04.7205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003980-57.2025.4.04.7205/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : ANELISE ROSA ZANCHET (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLANA ALVES (OAB SC058047) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTOS PARA ADIMPLENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do saldo devedor de financiamento estudantil (FIES). A autora busca a extensão dos descontos e benefícios de renegociação da Lei nº 14.375/2022 aos contratos adimplentes, ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais por onerosidade excessiva decorrente da capitalização de juros (Tabela Price) e a adequação das parcelas à sua capacidade contributiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União em ações que versam sobre contratos do FIES; (ii) a possibilidade de estender os descontos de renegociação da Lei nº 14.375/2022, previstos para inadimplentes, a estudantes adimplentes; (iii) a aplicabilidade da taxa de juros real zero da Lei nº 13.530/2017 a contratos firmados anteriormente; (iv) a abusividade da capitalização de juros pela Tabela Price; e (v) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, pois o FNDE é o agente operador do programa e o Banco do Brasil é o responsável pela gestão financeira do contrato. 4. A União é parte ilegítima para responder a ações que versam sobre revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil. 5. Não é possível estender os descontos e condições especiais de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022 para estudantes inadimplentes aos beneficiários adimplentes, pois a legislação (Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, § 4º, V, VI e VII) estabelece critérios objetivos que visam a contingenciar os prejuízos do erário com débitos em aberto, justificando o tratamento diferenciado com base na igualdade material e na distinta situação jurídica dos contratos. 6. A taxa de juros real igual a zero, prevista na Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C, II (incluído pela Lei nº 13.530/2017), aplica-se apenas a financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. O contrato da autora, firmado em 2013, não se beneficia dessa regra, pois a Lei nº 13.530/2017 instituiu uma nova modalidade de financiamento, com alterações substanciais, e não apenas uma redução de juros. 7. A capitalização de juros nos contratos FIES é admitida pela Lei nº 12.431/2011. A jurisprudência desta Corte entende que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price , desde que aplicada corretamente, não gerando juros sobre juros. 8. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos de financiamento estudantil (FIES), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de programa governamental sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. 9. A definição dos critérios para concessão, manutenção e renegociação dos contratos do FIES é uma política pública da Administração, e o Judiciário não deve intervir sem ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. A onerosidade…

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