Processo 5003980-71.2025.4.03.6110
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003980-71.2025.4.03.6110 AUTOR: ANGELICA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO AZEVEDO GIMENES - SP450330 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a revisão de contrato de FIES. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ao ver deste juízo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, alínea c, da Lei 10.260/2001. Ou seja, neste caso o FNDE é o órgão competente para autorizar a contratação, o aditamento, o cancelamento, a suspensão e o encerramento de operações envolvendo os contratos de financiamento educacional, detendo legitimidade passiva. Note-se que a parte autora pretende a alteração dos juros relativa ao financiamento, fato este que afeta o contrato firmando no âmbito do programa FIES, influenciando nas atribuições do FIES. Portanto, afasta-se a preliminar altercada pela autarquia. Aduza-se também que a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES no caso em análise, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que pretende modificar a taxa de juros em relação à contrato de FIES, na medida em que, na qualidade de agente financeiro, será o responsável por operacionalizar as modificações contratuais caso a demanda seja julgada procedente. Presentes as condições da ação, passa-se ao mérito. Em relação ao mérito, a parte autora pretende a condenação dos Réus a reverem o contrato para redução da taxa de juros à zero, bem como assenta que a capitalização de juros é prática abusiva que, ao importar um mecanismo típico do Sistema Financeiro Nacional (SFN) para um contrato de fomento social, desvirtua sua natureza e viola a boa-fé objetiva. Inicialmente, consigne-se que, muito embora os contratos de FIES tenham natureza de mútuo bancário, estes se diferenciam de outras modalidades de financiamento e serviços disponibilizados pelas instituições financeiras em virtude de serem instrumentos de efetivação de política pública no âmbito da educação, sujeitos a regulamentação específica e contemplando condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por essa razão o Superior Tribunal de Justiça adotou, pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao FIES. (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.155.684/RN, 2009/0157573-6, Relator Benedito Gonçalves, Primeira Seção, 18/05/2010). Feito o registro, improcede a alegação da autora no sentido de que deve haver neste caso redução da margem de juros remuneratórios para zero. Conforme estabelecido pelas disposições da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842/10, os limites das taxas de juros aplicáveis aos contratos do…
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