Processo 5003980-84.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003980-84.2026.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003980-84.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JASMIM CAMPOS E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE AUXÍLIO-ACIDENTE. A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL E QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO TRAUMÁTICA.  ENUNCIADO   72  DAS TRs/SJRJ.  DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO MÉDICO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 24), integrada pela decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração (ev. 32), que julgou a demanda improcedente. A recorrente alega que o laudo da perícia médica judicial reconheceu a existência de sequela permanente decorrente de acidente, com claudicação, edema, assimetria muscular e retorno ao labor em função adaptada, circunstâncias que evidenciariam redução da capacidade laboral. A recorrente também vício de fundamentação na Sentença que adotou exclusivamente a conclusão pericial de ausência de incapacidade, sem enfrentar os elementos fáticos constantes do próprio laudo. A recorrente aduz, ainda, que estão presentes os requisitos para concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária 31/639.792.500-9 de 19/06/2022 a 28/02/2023 (ev. 8.1). A prova pericial médica judicial de 10/02/2026 (ev. 15) concluiu que a recorrente apresentava quadro de  CID10:  T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior , mas que não foram encontrados elementos que indicassem repercussão incapacitante: " Documentos médicos analisados:  Resumo de Alta 11/07/2022 Boletim Operatório Receituário Médico Exames de Imagens Laudo INSS LM DR FABRICIO PINHEIRO - 09/02/2026 Exame físico/do estado mental:  Autora encontra-se lúcida, com orientação adequada no tempo e no espaço. O pensamento é lógico, organizado e pertinente. A memória permanece preservada. O humor está condizente com a situação. Não houve evidências de delírios ou alucinações. Apresenta leve assimetria muscular em membros inferiores. Cicatrizes cirúrgicas em joelho e perna direitos. Leve edema em joelho e perna direitos. Mobilidade articular preservada em joelho e tornozelo direitos. Sem sinais de instabilidade. [...] Conclusão: sem incapacidade atual   -  Justificativa:   Autora apresenta lesão consolidada em perna direita. Não há incapacidade atual. Não há redução de capacidade relevante. Apresenta leve assimetria muscular em membros inferiores. Cicatrizes cirúrgicas em joelho e perna…

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