Processo 5003980-89.2026.8.21.0132

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003980-89.2026.8.21.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003980-89.2026.8.21.0132/RS AUTOR : AMILTON PAULO BONALDO ADVOGADO(A) : MARA SIMONE BONALDO DE PAIVA (OAB RS060426) ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO (OAB RS029580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios com pedido de tutela de urgência ajuizada por  AMILTON PAULO BONALDO  em face de  ANTONIO CARLOS CUNHA COELHO , na qual o autor narra, em síntese, que atuou como advogado do requerido em reclamatória trabalhista por aproximadamente vinte anos, com base em contrato verbal que estipulava honorários  ad exitum  de 20% sobre o proveito econômico obtido. Alega que, após a revogação de seu mandato, foi celebrado acordo no valor de R$ 70.000,00, contudo, não recebeu a quantia pactuada a título de honorários. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar o depósito judicial do valor correspondente ou, subsidiariamente, o bloqueio de ativos financeiros do réu via SISBAJUD ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Das custas iniciais Por tratar-se de ação de cobrança de honorários, dispenso o advogado credor de adiantar o pagamento das custas, na forma do artigo 82, § 3°, do CPC, assim redigido: Art. 82 (...). § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. 3. Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, após análise perfunctória, entendo que os requisitos legais não se encontram suficientemente preenchidos. A probabilidade do direito , neste momento processual, não se revela com a clareza necessária para o deferimento da medida. Embora seja incontroverso que o autor atuou como procurador do réu na demanda trabalhista por um longo período, a existência e os exatos termos do contrato de honorários verbal são objeto de controvérsia. A documentação anexada, originária do processo trabalhista, demonstra que o próprio réu, por meio de sua nova representante legal, questionou o percentual de 20% pleiteado pelo autor, sugerindo que a questão deveria ser submetida a arbitramento judicial, inclusive por suposta inércia do antigo procurador por certo período ( evento 1, ANEXO8 ).  Ademais, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga, ao homologar o acordo, reconheceu a existência da controvérsia e determinou que a discussão acerca dos honorários deveria ser deduzida na Justiça Comum, por considerá-la matéria de natureza civil e, portanto, fora de sua competência ( evento 1, ANEXO21 ). Tal fato reforça a percepção de que o direito alegado não é líquido, demandando dilação probatória para que se apure a extensão dos serviços prestados e o valor justo da remuneração, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária exigido para a tutela de urgência. Da mesma forma, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . O autor fundamenta seu receio no fato de…

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