Processo 5003981-21.2023.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003981-21.2023.4.03.6112 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOSE CARLOS LEON MORENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS LEON MORENO ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELADO: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635-A DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSE CARLOS LEON MORENO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial. A parte autora ajuizou a presente ação previdenciária objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27/09/2019. Sobreveio sentença (ID 302240454) que reconheceu como especiais os períodos de 01/02/2005 a 31/03/2005, 20/06/2006 a 06/09/2007, 07/09/2007 a 09/11/2011 e 10/11/2011 a 14/12/2017, determinando a averbação e conversão pelo fator 1,40, bem como concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 27/09/2019. O Juízo de origem fundamentou o reconhecimento da especialidade principalmente no PPP e no laudo pericial judicial (ID 302240445), o qual concluiu pela exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e à umidade em determinados períodos laborados na empresa VITAPELLI LTDA. A sentença afastou, contudo, o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2005 a 19/06/2006, ao fundamento de insuficiência técnica do PPP para comprovação do ruído segundo os parâmetros legais e ausência de demonstração de exposição à umidade e agentes químicos em intensidade apta ao enquadramento especial. Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 302240457), sustentando, em síntese: nulidade da perícia judicial; ausência de apresentação dos estudos ambientais; irregularidades formais dos PPPs; impossibilidade de reconhecimento da especialidade por umidade após 05/03/1997; inadequação da perícia indireta; ausência de indicação válida de NEN; incompetência da Justiça Federal para retificação de PPP/LTCAT; necessidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros apenas a partir da juntada do laudo judicial. Requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a nulidade da prova pericial e reabertura da instrução. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 302240460), defendendo a manutenção da sentença, sustentando a suficiência do conjunto probatório, a validade do laudo técnico judicial e a caracterização da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Também inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 302240463), pleiteando o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2005 a 19/06/2006, ao argumento de que o PPP e a prova pericial demonstram exposição a ruído superior aos limites legais, umidade excessiva e agentes químicos. Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso do autor.…
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