Processo 5003982-34.2024.4.04.7117
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003982-34.2024.4.04.7117/RS AUTOR : MARILENE SERRAO ADVOGADO(A) : LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363) ADVOGADO(A) : JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551) ADVOGADO(A) : MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra a decisão proferida no Ev. 78 que determinou a realização de audiência, ao passo que no evento 39 foi admitida a utilização de prova emprestada a partir de vídeos do processo de aposentadoria do irmão da autora Adecir Antônio Serrão. Conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material . Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração são destinados a assegurar que a decisão judicial questionada seja certa - ou seja, expeça comandos precisos para as situações que se pretende tutela - e abranja integralmente os limites da demanda - pedidos e causas de pedir. Em razão disso é que, em sua apresentação, o recorrente deve indicar a existência de uma contradição - conflito interno no ato judicial que pode afastar a certeza do comando -, uma obscuridade - existência de fundamentação confusa que pode levar a mais de uma interpretação - ou uma omissão - ausência de apreciação de pedido ou de causa de pedir que poderia levar a conclusão outra que não a adotada. O recurso tem cabimento, também, para corrigir erro material da sentença. Ou seja, não é toda e qualquer omissão que enseja o recurso: embargável é somente aquela omissão que recair sobre um ponto que o juiz obrigatoriamente deva se manifestar. O art. 489, inciso IV, do CPC, prevê que as decisões não terão uma fundamentação adequada se deixarem de enfrentar os argumentos que, além de deduzidos no processo, também sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O Enunciado nº 516 do Fórum Permanente de Processualistas Civis tem a seguinte recomendação: " para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes , em tese, de infirmar a conclusão adotada". Também do FPPC, o Enunciado nº 523 dispõe que só obrigam a manifestação do juiz as alegações capazes, em tese, de modificar o julgado. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), promoveu, em 2015, o Seminário o Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil de onde extraiu-se a interpretação dos Magistrados quanto à nova legislação. O Enunciado nº 10 atesta que: " a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se foram enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa". O Enunciado nº 12, aprovado na mesma ocasião, dispõe que não é omissa a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Como reiteradamente julga o Superior Tribunal de Justiça, a sentença continua sendo um ato de decisão, e não um ato de…
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