Processo 5003982-40.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003982-40.2025.8.08.0008 REQUERENTE: ELSON ALVES FILHO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELSON ALVES FILHO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (Id. 83620667), o Requerente narra que celebrou com a Requerida, em 05/09/2025, contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário n° 109537455), no valor líquido de R$ 7.896,72, a ser pago em 24 parcelas de R$ 814,06. Alega que a taxa de juros anual pactuada (89,90% a.a.) é abusiva, superando a taxa média de mercado do BACEN (58,43% a.a.). Sustenta, ainda, a nulidade da cobrança de "Seguro Proteção Pessoal" no valor de R$ 1.579,34, por configurar venda casada. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos, e, no mérito, a condenação da requerida pela repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais não inferiores a R$ 10.000,00. A Requerida apresentou contestação (Id. 88400693). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros e do seguro contratado. Rechaçou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência. O Requerente apresentou réplica (Id. 90211791). Em decisão saneadora (Id. 90263301), as preliminares foram rejeitadas. As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (Ids. 90322961/94678425). É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional. Vejamos: Art. 5º (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como jurisprudências dominantes e, tendo ainda a presença de uma defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sem o prévio esgotamento das vias administrativas, não sendo considerado prévio requisito para o esgotamento do exercício do direito pleiteado pela requerente. Assim, sendo, REJEITO a presente preliminar. Da impugnação à justiça gratuita O Réu impugna a concessão da justiça gratuita ao Autor, argumentando que as características para a concessão não estão presentes no caso, contudo, a simples alegação não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o julgamento antecipado da lide é medida cabível no presente caso, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. As partes…
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