Processo 5003982-73.2024.8.13.0319
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5003982-73.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: CLEBER ANDRADE VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ITABIRITO CPF: 18.307.835/0001-54 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por CLEBER ANDRADE VIEIRA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE ITABIRITO. O processo culminou na prolação da sentença de mérito de ID XXX.XXX.XXX-XX , que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela provisória anteriormente restabelecida pela Turma Recursal . A decisão condenou os réus, de forma solidária, ao fornecimento contínuo do dispositivo Free Style Libre II e seus insumos (dois sensores por mês), fundamentando-se no direito à saúde (Art. 196 da CF) e na comprovação da imprescindibilidade do monitoramento contínuo para evitar crises de hipoglicemia assintomática que colocavam a vida do autor em risco iminente . Inconformado, o MUNICÍPIO DE ITABIRITO opôs os Embargos de Declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX . Em suas razões, a municipalidade sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que este Juízo não observou as diretrizes vinculantes do Tema 06 do Supremo Tribunal Federal (RE 566.471). O embargante argumenta que a ausência de inclusão do insumo nas listas oficiais do SUS (como a RENAME) impede o fornecimento judicial como regra geral e que a sentença não teria enfrentado adequadamente os requisitos cumulativos para a concessão excepcional, como a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC e a incapacidade financeira do autor . Ademais, o Município aponta o que considera uma nulidade da decisão, baseada em suposta omissão quanto ao item 3 da tese do Tema 06 do STF, que exige a consulta obrigatória ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). O embargante destaca que este Juízo havia proferido decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX) determinando a consulta ao referido órgão técnico, mas teria realizado o julgamento antecipado da lide sem a vinda do parecer, sob a justificativa de evitar a morosidade processual arguida pela parte autora. Segundo a municipalidade, tal proceder violaria o devido processo legal e impediria o ente público de contrarrazoar o parecer médico unilateral do autor com o respaldo técnico imparcial exigido pela Suprema Corte . O recurso foi protocolado em 30 de março de 2026 , sendo tempestivo, conforme certificado pela secretaria no ID XXX.XXX.XXX-XX , visto que a ciência da sentença ocorreu em 23 de março de 2026. A parte embargada tomou ciência da tramitação processual, e os autos retornaram para análise dos vícios apontados pelo ente municipal. É o relatório do que se mostra essencial para o deslinde desta fase recursal. Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada e possuem como finalidade precípua o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , o cabimento desta via recursal é restrito às hipóteses em que a decisão judicial apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A função dos aclaratórios é, portanto, meramente integrativa ou aclaratória, não se prestando, em regra, à modificação do conteúdo decisório, salvo…
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