Processo 5003982-92.2021.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003982-92.2021.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003982-92.2021.4.03.6106 AUTOR: KELI CRISTINA LEPPOS MONTORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737 ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON PEREIRA SILVA - SP124435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO A autora, já qualificada nos autos, propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e, por conseguinte, a condenação da autarquia ré a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 05/11/2019. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para momento posterior ou a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora sustenta que, ao longo de sua vida profissional, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, notadamente agentes biológicos e químicos, por trabalhar em ambiente hospitalar, na "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada". Exerceu as funções de Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e, por fim, Enfermeira. Com a inicial vieram documentos. O requerimento de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 110945643), tendo a autora comprovado o recolhimento das custas processuais (IDs 130650428 e 130678891). Citado, o INSS apresentou contestação, resistindo à pretensão inicial e prescrição quinquenal (ID 169783086). Manifestou-se a parte autora em réplica (ID 244353451). Foi indeferida a produção de prova pericial requerida (ID 306725280), considerando a suficiência da documentação técnica já encartada, especialmente o PPP e o LTCAT. A autora apresentou manifestação e documento complementar (IDs 308161922 e 308161925). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 09/09/2021 e visa concessão de benefício a partir de 05/11/2019, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito propriamente dito O objeto da presente demanda envolve, em última análise, dois pedidos, quais sejam o reconhecimento do trabalho desenvolvido em condições especiais no período de 01/09/1993 a 05/11/2019 (DER e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aprecio o pedido de reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais. A aposentadoria especial, instituída pelo art. 31 da Lei 3.807/1960, contemplada no art. 201 da Constituição Federal de 1988 e regulamentada nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, é devida ao segurado que tiver trabalhado sob condições especiais, potencialmente prejudiciais a sua saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas às exigências contidas na lei. Em matéria previdenciária tem plena aplicabilidade o princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato pretérito é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática. Daí decorre que, enquanto o direito ao benefício previdenciário se adquire de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à…

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