Processo 5003982-97.2024.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003982-97.2024.8.24.0018/SC APELANTE : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO GAZZI (OAB SP135319) APELADO : COMERCIO DE ALIMENTOS DA CASA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUCAS DA SILVA (OAB SC054990) ADVOGADO(A) : IAN CARLO FALKOSKI (OAB SC055451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS DA CASA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO. PARTES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA SEM NOTIFICAÇÃO REGULAR PELA ADMINISTRADORA. FALHA FORMAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA, CONTUDO DESPROVIDA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL EFETIVO. VALOR DO CRÉDITO CORRIGIDO PELO ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL (INCC), EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER COMPLEMENTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de reconhecimento do dano material decorrente da falha no dever de informação, o que fez sob a tese de que o Tribunal de origem teria conferido qualificação jurídica equivocada ao dano e indevidamente compensado institutos de naturezas distintas, trazendo a seguinte fundamentação: “O v. acórdão recorrido, ao promover uma simplista comparação matemática entre índices, chegou a uma conclusão que, com a devida vênia, desafia a lógica e o próprio conceito de dano. Na prática, o que o Tribunal disse é que a Recorrente, embora não tenha recebido o valor na data que deveria e só o tenha obtido quase dois anos depois por um reconhecido erro da Recorrida, não sofreu nenhum prejuízo decorrente disso.” Quanto à segunda controvérsia , também pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 389 do Código Civil, no que tange à função jurídica da correção monetária como fator de recomposição do valor da moeda, em razão de o acórdão recorrido ter tratado a correção monetária como acréscimo patrimonial passível de compensação, argumentando que: “Ao desconsiderar essa função e tratar a correção como um "ganho" que poderia ser compensado por outro "ganho" (o rendimento do INCC), o acórdão permitiu o enriquecimento sem causa da Recorrida, que se beneficiou da inflação sobre o capital que reteve indevidamente, e deixou a vítima com um dano não reparado.” É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira e segunda controvérsias , a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do…
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