Processo 5003983-12.2025.8.24.0030

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003983-12.2025.8.24.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003983-12.2025.8.24.0030/SC APELADO : MARIA DA GRACA SILVEIRA DO PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS CORAL DUTRA (OAB SC047986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, nos autos da " Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débitos c/c Antecipação de Tutela de Urgência " n. 5003983-12.2025.8.24.0030, ajuizada por Maria da Graça Silveira do Porto, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos dispositivos (Evento 35, Eproc/PG):  DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  confirmando a tutela provisória  antes concedida,  ACOLHO  os pedidos formulados por MARIA DA GRAÇA SILVEIRA DO PORTO e, por consequência,  DECLARO   a inexistência e a inexigibilidade do débito apurado no Processo Administrativo IPREV n.º 00006935/2022, referente aos valores supostamente recebidos a maior no período de outubro de 2020 a fevereiro de 2023, no montante de R$ 92.250,57 (noventa e dois mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal titularizada pela autarquia quanto às custas, a qual não abrange o reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sustenta, em suma, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a autora recebeu valores sem causa legal autorizadora, em desconformidade com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n. 765/2020. Afirma que o pagamento a maior decorreu de erro operacional ou material da Administração Pública, consistente na inadequada parametrização do sistema de folha de pagamento após a alteração legislativa. Defende que a hipótese se enquadra na exceção prevista no Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, pois o pagamento indevido teria resultado de erro administrativo operacional, e não de interpretação equivocada da lei. Por essa razão, entende que os valores recebidos indevidamente estão sujeitos à devolução, ainda que a beneficiária alegue boa-fé. Invoca os princípios da legalidade, da autotutela administrativa e da indisponibilidade do interesse público, sustentando que a Administração tem o dever de corrigir pagamentos ilegais e recompor o erário. Afirma, ainda, que não há direito adquirido à manutenção de pagamento indevido e que a permanência dos valores no patrimônio da autora configuraria enriquecimento sem causa. Ao final, requer o recebimento do recurso e a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a legalidade da cobrança dos valores pagos indevidamente por erro operacional na aplicação da LC n.º 765/2020. Subsidiariamente, requer a observância da Súmula 111 do STJ, convalidada pelo Tema 1105 do STJ (Evento 42, Eproc/PG). Houve contrarrazões (Evento 47, Eproc/PG). Vieram os autos. É o relatório. O IPREV é isento do pagamento de custas processuais, razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo. No mais, o recurso é tempestivo e adequado, comportando processamento. Na origem, a…

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