Processo 5003983-18.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003983-18.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003983-18.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : CATHARINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ORSINI GALLO ADVOGADO(A) : CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por   CATHARINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ORSINI GALLO , em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS). Defiro  o pedido de  gratuidade de justiça , ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos , para fins de conformidade do feito ao rito processual estabelecido pela Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), em conformidade com o disposto em seu artigo 3º. Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil. Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma. Ainda, de modo a se fixar a competência deste Juizado, de natureza absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), deve a parte autora, no mesmo prazo , sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresentar  comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome , tal como conta de luz, água, gás ou telefone, considerando-se que o documento juntado não é meio hábil para tal comprovação, uma vez que encontra-se sob a titularidade de pessoa estranha aos autos. Na ausência destes, apresente declaração assinada pela própria parte autora, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato. Por fim, para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência;  e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade. Dessa forma, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) documentos que comprovem a renda " per capita"  mensal de sua família , como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária, etc; 2) cóia das contas de gás, telefone, água, luz, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias dos últimos 3 (três) meses ; 3)  comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único , conforme previsto no art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 e  art. 12, do Decreto 11.016/2022, com dados detalhados e atualizados do grupo familiar; 4) todos os documentos médicos (laudos, exames, receituários, prontuário médico com o histórico de tratamento, etc.) com os quais pretende demonstrar/comprovar os impedimentos de longo prazo necessários à concessão do benefício assistencial. Não custa lembrar que o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 370 do…

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